O Superior Tribunal de Justiça condenou o auditor da Receita estadual do Paraná Jorge de Oliveira Santos por crimes de corrupção passiva. Os ministros impuseram a Jorge uma pena de 23 anos e 3 meses de reclusão, além da perda do cargo público.
A defesa alega nulidades no processo. Segundo a criminalista Louise Mattar Assad, um delator foi ouvido depois do interrogatório de outros réus da ação penal. "Vamos recorrer das nulidades absolutas que levantamos desde o início", disse Louise ao Estadão.
Jorge foi alvo da Operação Mercúrio, deflagrada pelos promotores do combate ao crime organizado (Gaeco) de Curitiba, em 2016, para investigar a atuação de fiscais do Estado supostamente envolvidos em esquema de propinas. Na época, ele chegou a ser preso. Depois, quando conseguiu alvará de soltura, passou a usar tornozeleira eletrônica.
O promotor de Justiça Felipe Lamarão de Paula Soares, do Ministério Público do Paraná, informou que a pena imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado havia sido de 29 anos e oito meses de reclusão. Ao analisar recurso especial da defesa, o STJ manteve a condenação, mas reduziu a pena para 23 anos e três meses.
O auditor teria solicitado vantagens indevidas para não autuar uma empresa devedora de tributos, recebendo em troca cerca de R$ 300 mil, na ocasião. Ele colaborou para que colegas dele também recebessem propinas de uma outra empresa. Segundo a denúncia dos promotores do Gaeco, Jorge intermediou "contatos entre os particulares e os demais servidores públicos, bem como o recebimento dos valores".
A operação Mercúrio foi um desdobramento, em Curitiba, da Operação Publicano, que apurou um "esquema estruturado de recebimentos de propina" por auditores da Receita Estadual que atuavam em Londrina. Um delator fez revelações importantes para alavancar a investigação.
Inconformada com a sentença do Tribunal de Justiça do Paraná, que condenou Jorge a 29 anos e oito meses de prisão, a defesa ingressou com recurso especial no STJ. A alegação principal gira em torno de "diversas nulidades nas audiências em primeiro grau".
A advogada Louise Mattar Assad sustentou que houve quebra de sigilo telefônico de Jorge e a defesa não teve acesso à integralidade das mídias e decisões que autorizaram a medida. Parte do conteúdo das mídias não consta nos autos, segundo o recurso. Louise indica nulidade por ausência de designação específica do Gaeco, "tendo ocorrido só após quase um ano do início do processo".
Ela também afirma que na audiência de instrução houve inversão do rito e cerceamento de defesa. Ressalta "prejuízo à ampla defesa" e protesta contra o que define como "fundamentação genérica na dosimetria da pena, pois a culpabilidade e as circunstâncias do crime têm fundamento intrínseco ao crime, não podendo ser atribuídos ao recorrente atos de terceiros".
A defesa requereu declaração de nulidade das interceptações telefônicas; declaração de nulidade por violação ao princípio do promotor natural (atuação do Gaeco); declaração de nulidade da audiência de 30 de maio de 2016; e readequação da pena.
Durante as investigações, os promotores do Gaeco verificaram a inviabilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal. A pena máxima para os crimes imputados ao auditor supera em muito o autorizado para o ajuste e para livrar o acusado do processo criminal - inferior a quatro anos.
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso no STJ, observou, em relação à interceptação telefônica o Tribunal de Justiça do Paraná, que foi juntada aos autos a cópia da decisão que deferiu a medida no processo no âmbito da Operação Publicano e que as mídias contendo os áudios interceptados, que serviram de base para o requerimento de um nova escuta na Operação Mercúrio, também foram disponibilizadas. "Foi assegurado que o conteúdo das mídias sempre esteve disponível, inclusive desde antes da defesa prévia."
Segundo o ministro, a falta de acesso integral ao processo foi justificada em razão de somente parte dos elementos ali produzidos terem sido compartilhados nesta ação penal, mas consignado que seu conteúdo foi disponibilizado à defesa.
"Diante da afirmativa de inocorrência de qualquer irregularidade no tocante à disponibilidade das provas, tanto do deferimento da medida de interceptação, quanto do conteúdo das mídias referentes a estes autos, não é possível alterar o acórdão recorrido (decisão do Tribunal estadual), sob pena de revolvimento fático-probatório", pontua Joel Ilan Paciornik.
O ministro ressaltou três pontos que considera vitais para a condenação: 1) a culpabilidade, pois o recorrente atuava na condição de auditor fiscal da Receita Estadual do Paraná e praticou as condutas em concurso de agentes; 2) as circunstâncias do crime, uma vez que, além de solicitar vantagem, recebeu a verba pecuniária; 3) consequências, porque as condutas somam um valor elevado.
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