Os desembargadores da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenaram os policiais militares Rafael Chaves de Oliveira, Rodrigo Correia de Frias e Marcos Felipe da Silva Salviano a dois anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, por fraudarem o local do assassinato da designer de interiores Kathlen Romeu, de 24 anos, no Complexo do Lins, na zona norte, em junho de 2021.
Kathlen foi assassinada em 8 de junho de 2021. Ela estava grávida de 14 semanas quando foi atingida por um tiro de fuzil no tórax. Os policiais ainda serão julgados pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio - ainda sem data marcada. O Estadão tenta localizar a defesa dos policiais. O espaço segue aberto.
Os PMs foram denunciados por retirarem material do local do crime e acrescentarem 12 cartuchos calibre 9 milímetros e um fuzil 556 com 10 munições intactas, o que levaria à conclusão de que houve troca de tiros entre a polícia e criminosos no momento em que Kathlen foi assassinada. A família da jovem e testemunhas negam, no entanto, que tenha havido troca de tiros quando a designer foi baleada.
Os magistrados acompanharam o voto do relator, o desembargador Marcelo Anátocles, reformando a decisão do juízo da Auditoria da Justiça Militar, que havia absolvido os PMs, por maioria, em julgamento realizado em agosto de 2025.
"Nestes termos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar os apelados pela prática do crime previsto no artigo 23 da Lei nº 13.869/2019, às penas de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima, concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 3 (três) anos, cujas condições deverão ser fixadas pelo juízo da Execução", destacou o desembargador relator.
Como PMs atuaram para fraudar local do crime?
Em seu voto, o desembargador destacou a atuação de cada um dos PMs na ação fraudulenta.
"Por tudo isso, entendo estar suficientemente comprovado que os acusados praticaram o crime previsto no artigo 23 da Lei nº 13.869/19, sendo as suas condutas objetiva e subjetivamente típicas. O acusado Rafael Chaves de Oliveira foi responsável por remover os vestígios do local antes da chegada da perícia, possibilitando a apresentação fraudulenta dos cartuchos de munição pelo acusado Rodrigo Correia de Frias, em comunhão de desígnios com o acusado Marcos Felipe da Silva Salviano."
De acordo com o relator, as provas apresentadas pelo MP demonstram que não houve confronto armado.
"Por tudo isso, entendo estar suficientemente comprovado que os acusados praticaram o crime previsto no artigo 23 da Lei nº 13.869/19, sendo as suas condutas objetiva e subjetivamente típicas. O acusado Rafael Chaves de Oliveira foi responsável por remover os vestígios do local antes da chegada da perícia, possibilitando a apresentação fraudulenta dos cartuchos de munição pelo acusado Rodrigo Correia de Frias, em comunhão de desígnios com o acusado Marcos Felipe da Silva Salviano."
De acordo com o relator, as provas apresentadas pelo MP demonstram que não houve confronto armado.
"A análise da prova realizada pelo Ministério Público demonstra que não houve confronto armado (ou, caso tenha ocorrido, esse confronto não produziria os vestígios apresentados pelos agentes); bem como que a remoção dos vestígios não seria justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Esses fatos, em conjunto, autorizam a conclusão de que os vestígios foram removidos do local para permitir a inclusão fraudulenta dos cartuchos de munição atribuídos aos criminosos do local", explicou o desembargador.
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