O Ministério da Fazenda publicou, na tarde desta terça-feira, 5, uma portaria regulamentando a medida provisória que criou o Desenrola 2.0. Publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a portaria traz critérios para participação de credores; condições para utilização dos recursos de saque extraordinário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quitação ou renegociação de dívidas; critérios para operações de crédito reestruturadas; e as normas operacionais para a transferência de recursos do orçamento ao Fundo Garantidor de Operações (FGO).
Algumas instituições financeiras (IFs) relataram ao longo do dia que aguardavam as regulamentações devidas para iniciar a oferta.
A portaria estabelece que as instituições financeiras participantes deverão observar os seguintes porcentuais de desconto mínimo, a serem aplicados ao valor atualizado da dívida original:
Nas modalidades de cartão de crédito rotativo e cheque especial:
* 40%, para atraso entre 91 e 120 dias;
* 45%, para atraso entre 121 e 150 dias;
* 50%, para atraso entre 151 e 180 dias;
* 55%, para atraso entre 181 e 240 dias;
* 70%, para atraso entre 241 e 300 dias;
* 85%, para atraso entre 301 e 360 dias; e
* 90%, para atraso entre 361 e 720 dias.
Nas modalidades de cartão de crédito parcelado e crédito pessoal:
* 30%, para atraso entre 91 e 120 dias;
* 35%, para atraso entre 121 e 150 dias;
* 40%, para atraso entre 151 e 180 dias;
* 45%, para atraso entre 181 e 240 dias;
* 60%, para atraso entre 241 e 300 dias;
* 75%, para atraso entre 301 e 360 dias; e
* 80%, para atraso entre 361 e 720 dias.
O período de atraso das operações deve ser apurado no dia 3 de maio de 2026.
Além disso, as instituições financeiras deverão providenciar, em até 30 dias, a contar da data da publicação da portaria, a baixa permanente, perante os birôs de crédito, dos registros ativos cujo valor original da dívida das modalidades previstas na MP seja igual ou inferior a R$ 100.
Segundo a norma, a Caixa Econômica Federal deverá definir prazo máximo de 30 dias para repassar os recursos do FGTS às instituições financeiras. Caso o beneficiário opte por utilizar recursos do fundo para amortizar parcialmente as dívidas existentes, a nova operação de crédito será incluída no âmbito do novo Desenrola e elegível à garantia pelo FGO, independentemente do pagamento da primeira parcela dessa nova operação.
Já na hipótese de o beneficiário não usar os recursos do FGTS para amortizar parte das dívidas existentes, a nova operação somente será incluída no âmbito do Desenrola e elegível à garantia pelo FGO após o pagamento pelo beneficiário da primeira parcela.
As instituições financeiras deverão transferir no prazo de cinco dias úteis, a contar de hoje, os "valores a devolver" (ou "recursos esquecidos") ao FGO. Do total de recursos financeiros transferidos, 10% serão reservados para atender a eventuais demandas de devolução de valores aos respectivos beneficiários. Após o prazo de 30 dias, os valores que não forem contestados poderão ser incorporados de forma definitiva ao patrimônio do fundo.
Do montante transferido ao FGO, R$ 5 bilhões serão alocados para cobertura do risco de inadimplência nas operações de crédito reestruturadas no âmbito do Desenrola.
Ainda de acordo com a norma, o novo Desenrola não abrangerá dívidas que:
* sejam relativas a crédito rural;
* possuam garantia real;
* possuam garantia da União, de entidade pública ou de fundo garantidor de crédito;
* não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros;
* tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou
* tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
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