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A Justiça Federal acolheu um recurso da União e reconheceu a 'perda de objeto' no âmbito de ação civil pública ajuizada em 2020 para questionar normas e procedimentos relativos à concessão do Auxílio Emergencial, benefício temporário criado na pandemia da Covid-19 pago a trabalhadores na época. A decisão, tomada por unanimidade pela 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (Recife), acata apelação da Advocacia-Geral da União que evitou a criação de novas despesas para os cofres públicos, estimadas em R$ 217 bilhões.
O Auxílio Emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020, consistiu no pagamento de três parcelas mensais de R$ 600 a trabalhadores que cumprissem determinados requisitos. O benefício foi criado para amparar temporariamente pessoas em situação de vulnerabilidade social no enfrentamento da emergência sanitária.
A sentença de primeira instância havia imposto obrigações à União, à Caixa e à Dataprev, determinando 'alterações na condução da política pública, especialmente quanto à complementação de cotas de benefício já deferidas, à comprovação de inexistência de renda e à revisão de indeferimentos no sistema'.
Na apelação, a AGU sustentou que 'a política do Auxílio Emergencial já se encerrou, não havendo previsão orçamentária para novas parcelas'. A Advocacia-Geral destacou que a manutenção da sentença poderia gerar impacto financeiro estimado em R$ 217 bilhões, considerando eventuais revisões de pedidos, além da necessidade de recontratar Caixa e Dataprev, com custo superior a R$ 63 milhões, para manutenção mínima do sistema.
A defesa da União foi conduzida pela advogada da União Marcela Paes Barreto, do Núcleo de Atuação Estratégica da Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Segundo a Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU, o tribunal deu razão à União ao considerar que a ação civil pública 'tinha por objeto o controle de política pública criada em situação emergencial e prevista para se exaurir em tempo certo (pagamento de três parcelas mensais)'.
Segundo o acórdão, 'estando exaurido o benefício assistencial, e considerando que a pandemia não mais persiste, é de se reconhecer a perda superveniente de objeto da presente ação, sendo forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito'.
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