A ministra Maria Marluce Caldas Bezerra, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trancou investigação sobre o executivo Marcos Della Coletta que há sete anos estava sob suspeita de ligação com um esquema bilionário de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro no setor farmacêutico. A ministra recriminou o que chama de 'perpetuação do estado investigativo'.
No dia 1.º de junho de 2019, o Ministério Público de São Paulo abriu um Procedimento Investigatório Criminal (PIC). Em outubro de 2020, Coletta foi alvo de buscas da Operação Monte Cristo, força-tarefa da Polícia, Promotoria, Receita Federal e Secretaria da Fazenda do Estado.
Os agentes apreenderam R$ 9,5 milhões em dinheiro vivo em um condomínio de Santana do Parnaíba, Grande São Paulo, endereço do executivo, que foi sócio de uma farmacêutica supostamente envolvida na trama e da qual Coletta já havia se desligado no ano anterior.
Nos autos, a defesa de Coletta alegou 'flagrante excesso de prazo' e 'ausência de justa causa'. Sustentou, ainda, a inviabilidade da investigação sem crédito tributário definitivamente constituído e a decadência do suposto crédito tributário, além de sua saída da empresa alvo da Monte Cristo. Os advogados pediram também a devolução da fortuna encontrada com o executivo.
Ao decretar o trancamento do PIC da Promotoria, a ministra Maria Marluce reprovou a longevidade da apuração. "A complexidade da investigação é dado que pode autorizar maior elasticidade temporal, mas não legitima, por si só, a perpetuação do estado investigativo."
Para a magistrada, a complexidade afasta soluções simplistas, porém não revoga o comando constitucional da duração razoável. A ministra avalia que o prolongamento de uma apuração precisa ter respaldo em diligências efetivas, avanços concretos e 'progressão investigativa minimamente perceptível'.
"Ausente essa demonstração, a invocação genérica da complexidade converte-se em fórmula vazia, incapaz de neutralizar o constrangimento ilegal decorrente do prolongamento excessivo da persecução", aponta Maria Marluce.
Sobre o pedido de liberação de quase R$ 10 milhões, em valores da época não corrigidos, a ministra ponderou que o levantamento não pode ser acolhido de imediato.
Para ela, embora a apreensão tenha sido mencionada como consequência prática do 'estado investigativo', os elementos constantes dos autos não permitem a ela aferir, com a segurança necessária, a situação jurídica atual do numerário, a existência de medidas cautelares patrimoniais autônomas eventualmente vigentes, nem o exato vínculo processual dos valores com outros investigados ou outras frentes apuratórias.
Maria Marluce decidiu que essa providência deverá ser apreciada pelo juízo de origem, a 2.ª Vara Criminal de São José dos Campos, no Vale do Paraíba, base da operação.
A Monte Cristo teve repercussão na ocasião em que foi deflagrada. Os agentes cumpriram 88 mandados de buscas em distribuidoras de medicamentos e varejistas, além de endereços residenciais e comerciais em cidades do interior de São Paulo e também em Goiás e em Minas. Em um local, agentes da Polícia Civil acharam R$ 200 mil em sacos de lixo.
Decorridos exatos sete anos da abertura da investigação, o procedimento conduzido pela Promotoria estadual não chegou ao fim. A ministra anota que a complexidade do caso - em razão da multiplicidade de empresas, sócios, diretores e delitos em apuração - 'embora relevante, não possui força justificadora automática e inesgotável'.
Ao Estadão, o Ministério Público de São Paulo informou que a decisão do STJ não transitou em julgado, ou seja, não é definitiva. A Promotoria está recorrendo. "Ademais, a decisão diz respeito apenas a um investigado e não sobre toda a operação", argumenta o Ministério Público.
'Estado investigativo'
Os promotores calcularam, à época, um rombo de cerca de R$ 10 bilhões aos cofres públicos via o esquema de fraudes tributárias e sonegação envolvendo associações do setor, grupos de farmácias e distribuidoras de remédios que teriam feito uso de empresas de fachada para ocultação de bens.
Ao barrar o inquérito com relação a Marcos Colleta, a ministra destaca que, em sua avaliação, não se mostra suficiente, para afastar a ilegalidade temporal da investigação, a referência feita pelo juízo de origem à apreensão da quantia de R$ 9.525.250,00 na residência do ex-sócio da farmacêutica.
"Ainda que esse elemento possa ter servido, em momento anterior, como dado legitimador da continuidade da investigação, a manutenção do PIC por quase sete anos exige algo mais do que a remissão a um dado pretérito isolado", afirma Maria Marluce. "Exige demonstração de que, a partir dos elementos já colhidos, a investigação evoluiu de maneira concreta e justificável. Não é isso que se vê, ao menos do que os autos permitem inferir."
Ela observa que, ao contrário, as informações oficiais indicam sucessivas dilações de prazo, culminando, inclusive, na concessão de novo período de 90 dias, a partir de maio de 2025, sem que se tenha notícia, nos documentos disponíveis, de resultado processualmente relevante.
A defesa de Coleta recorreu inicialmente à 2.ª Vara de São José dos Campos com um pedido de providências, visando o trancamento do PIC em relação a ele, alegando 'ausência de justa causa' e com a consequente liberação do numerário apreendido em sua residência.
O juízo da 2.ª Vara, no entanto, indeferiu o pedido ao fundamento de que o trancamento do PIC do Ministério Público constitui 'medida excepcional' e que, no caso, além da fraude no recolhimento do ICMS, haveria investigação por outros crimes tributários, contra a ordem econômica, organização criminosa e lavagem de capitais.
O magistrado reputou também relevante a apreensão de R$ 9.52 milhões na residência do alvo e acolheu petição da Promotoria para prorrogação por 90 dias do prazo destinado à continuidade e conclusão das investigações.
Irresignada, a defesa levou o caso à 12.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a decisão de primeiro grau foi mantida. Por meio de um pedido de habeas corpus, Marcos Colleta arrastou a demanda ao Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, a Procuradoria-Geral da República argumentou que o alegado excesso de prazo deveria ser examinado à luz da complexidade dos fatos e que o procedimento envolveria diversas empresas do ramo farmacêutico, seus sócios e diretores, bem como crimes tributários, econômicos, de falsidade ideológica e de lavagem de dinheiro.
A defesa reiterou a tese de que o procedimento 'tramita em flagrante excesso de prazo', há sete anos, e sem elementos válidos de autoria e materialidade quanto a Marcos Della Colleta.
Investigações eternizadas
"O problema jurídico central consiste em definir se a continuidade do PIC, especificamente em relação a Marcos Coletta, ainda se harmoniza com a garantia constitucional da razoável duração do processo e com a exigência de justa causa mínima", pondera a ministra Maria Marluce Caldas, do STJ.
Ela adverte que a Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, 'a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'.
"Essa garantia não se limita à fase judicial em sentido estrito, mas alcança também os procedimentos investigatórios criminais, a fim de impedir investigações indefinidas, eternizadas ou prolongadas para além do razoável sem justificativa concreta e sem resultados minimamente significativos", adverte.
Segundo ela, não obstante a larga extensão temporal do procedimento do Ministério Público, 'não se extrai dos autos informação concreta e individualizada acerca de progresso substancial recente das investigações, especificamente em relação a Marcos Della Colleta, tampouco notícia de oferecimento de denúncia'.
Nos autos a Promotoria recusou um acordo de não persecução penal com o executivo ainda em maio de 2022, 'sem que disso tenha resultado, ao longo dos anos subsequentes, o ajuizamento da ação penal'.
Ao acolher manifestação da defesa, a ministra assinalou que 'investigações excessivamente prolongadas, sem justificativa concreta e sem obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade, ofendem a garantia constitucional da duração razoável do processo e devem ser sustadas'.
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