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Diário de Notícias

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PL Antifacção: grupo de juristas rechaça artigo que obriga audiência de custódia por vídeo

Um grupo de juristas - entre advogados criminalistas renomados - lançou nesta terça, 24, manifesto em repúdio a um artigo do 'PL Antifacção', o 38, que altera trecho do Código de Processo Penal e estabelece como regra geral a realização das audiências de custódia por vídeo conferência. O texto aprovado pelo Congresso em fins de fevereiro relega a apresentação presencial do preso ao juiz à "condição de exceção" - admitida apenas em casos de força maior, e desde que o ato não implique "custo elevado" ou "risco excessivo".

"Com essa redação, a conveniência administrativa e orçamentária passa a se sobrepor a um dos mecanismos mais efetivos de proteção contra a prisão ilegal e a violência policial que o Brasil já construiu", protestam os advogados.

O manifesto é o tema de nota pública elaborada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). O prazo para sanção ou veto presidencial se encerra nesta terça, 24.

A audiência de custódia é o momento em que toda pessoa presa é levada à presença de um juiz em até 24 horas, para que se verifique a legalidade da prisão e as condições em que ela ocorreu. "Sua razão de existir é, antes de tudo, o contato humano e direto: é o olhar do Estado sobre a pessoa presa, não sobre sua imagem numa tela", atestam os advogados no pedido de veto ao artigo 38, que propõe mudança dos artigos 3.º-B e 310 do Código de Processo Penal.

"É motivo de profunda preocupação o projeto de Lei nº 5.582/2025, conhecido como 'PL Antifacção', aprovado pelo Congresso Nacional e atualmente pendente de sanção presidencial", diz o texto dos juristas. "Reconhece-se a urgência e a legitimidade do propósito de fortalecimento dos instrumentos de enfrentamento ao crime organizado. Contudo, o texto resultante da tramitação na Câmara dos Deputados distanciou-se significativamente da proposta inicial apresentada pelo Poder Executivo Federal."

Segundo o manifesto, ao longo do processo legislativo, quase uma dezena de pareceres "alteraram substancialmente o seu conteúdo, subvertendo o sentido da iniciativa originalmente encaminhada pelo governo".

"O que se observa, ao final, é a conformação de uma política voltada à automatização de prisões, a qual é notoriamente ineficaz em melhorar a segurança pública do país, que amplia as capacidades de persecução estatal por meio do sistema penal e que suscita sérias preocupações quanto à compatibilidade com garantias constitucionais fundamentais", alertam.

Os advogados classificam como "inequívocos" os dados da pesquisa 'Direito sob Custódia: uma década de audiências de custódia e o futuro da política pública de controle da prisão e prevenção da tortura', lançada em 2025 e realizada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) em parceria com a Associação para a Prevenção da Tortura (APT) em seis estados.

"A presença física do magistrado esteve associada a uma atuação 17,5% mais zelosa na salvaguarda de direitos fundamentais, isso é, na explicação dos objetivos da audiência, na comunicação do resultado e no dever de informar o custodiado sobre o direito ao silêncio", pontua a nota.

Segundo os advogados, "diante de relatos de tortura ou maus-tratos durante a prisão, a postura do juiz foi 25,3% mais efetiva em termos de apuração e proteção quando havia contato físico com o preso".

"A distância imposta pela tela da vídeo conferência compromete, de forma mensurável, a própria condução do ato", sustentam.

A mesma pesquisa revelou outro dado que deveria ser impeditivo para qualquer proposta de virtualização em massa, na avaliação dos juristas: a Resolução n.º 213 do Conselho Nacional de Justiça. Tal norma exige que, nas audiências por videoconferência, o defensor público ou advogado esteja fisicamente ao lado do custodiado.

Das 657 audiências virtuais analisadas, apenas 26,2% respeitaram essa exigência, de acordo com a nota técnica do IDDD. Em quase três quartos dos casos, a garantia do direito de defesa "foi simplesmente descumprida". "O PL Antifacção não apenas eleva a exceção à categoria de regra, como eleva também a lógica do descumprimento sistemático da resolução do CNJ."

Os advogados alegam que o PL "ancora a virtualização no argumento do custo elevado". O argumento não se sustenta", dizem.

Dados do Conselho Nacional de Justiça, segundo a nota técnica do IDDD, "evidenciam que, apenas em seu primeiro ano de operação, em 2015, as audiências de custódia implicaram economia de R$ 400 milhões aos cofres públicos, por conta da redução dos gastos com o sistema prisional".

Entre 2015 e 2020, segue o manifesto, a correção de curso em 277 mil prisões gerou economia de pelo menos R$ 13,8 bilhões ao erário.

"Os custos com transporte e escolta de pessoas presas, o fundamento do argumento de eficiência, representam apenas 5,4% do custo total de manutenção das prisões, enquanto 82% dos gastos são com pessoal. Economia real é manter a audiência presencial. Custo real é prender quem não deveria estar preso."

"Nesse mesmo sentido, após a implementação das audiências de custódia, estados e o Distrito Federal realizaram investimentos significativos para estruturar o serviço", afirmam.

Segundo os advogados, o PL 5.582/2025 "desorganiza esse modelo ao impor reestruturação sem estudos prévios de impacto".

"A virtualização obrigatória tende a esvaziar estruturas já consolidadas como, fluxos, equipes, espaços e serviços baseados na presencialidade, ao mesmo tempo em que cria novos custos para adaptação tecnológica dos estabelecimentos prisionais, sem previsão de custeio", argumentam.

Nesse contexto, pontuam, destaca-se que, apenas no âmbito do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (Serviço APEC), o Governo repassou mais de R$ 18 milhões aos entes federativos para implementação de uma política estruturada na presencialidade. "Em contraste, o Plano Pena Justa Nacional prevê a implementação de suas medidas com planejamento e financiamento adequados, partindo do reconhecimento de que políticas públicas efetivas demandam estrutura, recursos e tempo."

Ainda de acordo com os 160 juristas "a proposta viola compromissos internacionais assumidos pelo Brasil".

O artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que toda pessoa detida seja conduzida sem demora à presença de um juiz, "presença que pressupõe o contato físico direto como salvaguarda contra abusos".

A Convenção contra a Tortura impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas eficazes para impedir a tortura e de assegurar o direito de apresentar queixa perante autoridade competente, com medidas que assegurem a proteção desse agente. "A virtualização sistemática compromete estruturalmente ambas as obrigações, ao suprimir o contato direto que permite ao juiz verificar sinais físicos e psicológicos de tortura ou tratamento degradante e relegar a denúncia a um ambiente em que o denunciante está sob tutela exclusiva de agentes de segurança, por vezes vinculados aos próprios violadores", protesta o grupo.

Segundo os advogados, as ressalvas elencadas "ecoam em análises externas sobre a realidade da segurança pública brasileira".

"A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em suas Observações da visita de trabalho ao Brasil - Operação Contenção, apresentadas em 2026, incluiu recomendação expressa ao Estado brasileiro de 'revisar criticamente as reformas legislativas recentes na área de segurança pública, em especial a PEC da Segurança Pública e o PL Lei Antifacção, de modo a assegurar sua compatibilidade com os princípios de legalidade, proporcionalidade, devido processo legal, igualdade e não discriminação, evitando a criminalização indireta das pessoas que vivem em favelas e organizações da sociedade civil'."

Os juristas assinalam que o mesmo relatório adverte que o aumento constante de penas, a ampliação da prisão preventiva e a expansão de tipos penais, não demonstrou eficácia preventiva consistente no Brasil, tendo, ao contrário, contribuído para o fortalecimento indireto de organizações criminosas ao ampliar o recrutamento de novos membros em um sistema prisional superlotado e marcado por seletividade racial.

Eles requerem o veto parcial aos dispositivos do artigo 38 do PL 5.582/2025 que alteram os artigos 3º-B, § 1º, e 310 do Código de Processo Penal, a fim de instituir a videoconferência como regra nas audiências de custódia.

"A presencialidade não é detalhe procedimental, é a substância da garantia de que prisões ilegais e desnecessárias não devem ser toleradas, e retirá-la é transformar uma conquista real da justiça criminal brasileira em providência pro forma; sobretudo, é deixar a tortura sem o constrangimento do olhar da Justiça.

QUEM ASSINA O MANIFESTO

Antônio Claúdio Mariz de Oliveira

José Carlos Dias

Dora Cavalcanti

Alberto Zacharias Toron

Luis Francisco da S. Carvalho Filho

Augusto de Arruda Botelho

Luciana Boiteux

Marcelo Leonardo

Priscila Pamela Santos

Fábio Tofic Simantob

Anamaria Prates Barroso

Andre Pires de Andrade Kehdi

Heloisa Estellita

Marcelo Feller

Marina Dias

Renata Mariz de Oliveira

Helena Regina Lobo da Costa

Guilherme Carnelós

Janaina Matida

Luisa Moraes Abreu Ferreira

Hugo Leonardo

Claudia Bernasconi

Leonardo Isaac Yarochewsky

Elaine Angel

Daniel Lima Oliveira

Luiza Oliver

Paola Forzenigo

Theuan Carvalho Gomes

Adriana Ancona de Faria

Alex Sandro de Freitas

Alexandra Rodrigues

Alexandre dos Santos Amaral Sampaio

Alexandre Pacheco Martins

Alicia Tambellini Cassiano

Aline Silva Barbosa

Ana Amélia Camargos

Ana Carolina Ferreira Lima

Ana Clara Romero

Ana Facillia Meira dos Santos

Ana Lígia Peixe Laranjeira

André Henrique Nabarrete

Andrea Dangelo

Andréa Maciel Freitas Perez

Andreza Trujillo Rodriguez

Anna Carolina Sebben

Antonio Tovo

Aridelson Silva Junior

Barbara Almeida Naves

Beatriz Lerner

Beatriz Nogueira Coser

Bernardo Mattei de Cabane Oliveira

Bruno do Espirito Santo Oliveira

Camila Cordeiro

Camila Mary da Silva

Camilla Cabreira Ungari

Carla Silene Cardoso Lisboa Bernardo Gomes

Carolina Altoé Velasco

Catharina Estrella

Cintia Dourado Francisco

Cristhina Massulo

Edileide Carvalho Dias

Elis Montenegro Suzuki

Elisa Samara dos Santos

Élisson da Silva Ferreira

Evelyn Massetti Santos

Fabiana Ferminiano

Felício Nogueira Costa

Felipe Sigwalt Pires

Felix Barros de Sousa Junior

Filipe Knaak Sodré

Filipo Pires Figueira

Frederico Gosling do Amaral

Gabriel Cruz

Gabriela de Souza Amancio Oliveira

Gabriela Gonzaga Vianna

Gabriela Peixoto

Gabriella Arima

Geovanne Benjamim Ferreira

Gisele Cittadino

Gisely Luize Ristow Lucinda

Giulia Telles Jafelice

Graziela Alves de Macedo Silva Sampaio

Guilherme Fortes Bassi

Guilherme Ziliani Carnelós

Gustavo Neno Altman

Ingrid de Oliveira Ortega

Isabela Guimarães Del Monde

Isabella Piovesan Ramos

João Humberto Alves

Jorge Leopoldo Sobbe

Júlia Silva Minchillo

Juliana Alves da Silva

Juliana Costa Hashimoto Bertin Stamm

Juliana Fernandes Costa

Juliano Aparecida de Paula Carvalho

Julya Alves Cardoso

Kaique dos Santos

Karin Toscano Mielenhausen

Karina Santos de Oliveira

Krishna Brunoni de Souza

Lais Campos Brandim

Larissa Palermo Frade Sinigallia

Leonardo Marcondes Cabral

Leonardo Pina de Campos

Leticia Gonçalves Lima

Leticia Nogueira Gongora

Luigi José Carrubba Schiochet

Luís Fernando Cruz de Oliveira

Luis Fernando Ruff

Luiza Braga Cordeiro de Miranda

Luiza Garcez Braun

Maithê Barbosa Gaigher Silva

Manuela Gatto

Manuela Otero Sturlini

Manuella Madureiro Romero

Marcela Akasaki

Maria Clara

Maria Elizabethe Rodrigues Jeronimo

Maria Fernanda Ignacio Gomes

Maria Isabel Cassiano da Silva

Maria Janielly Nunes da Silva

Mariana Faria Filard

Mariane Destefani de Souza

Marilia Ancona de Faria Bueno de Aguiar

Matheus Queiroz de Campos

Matheus Silveira Pupo

Mayara Cruz da Silva

Mirian de Oliveira Borges

Mirian Ferreira da Silva

Nahla Ibrahim Barbosa

Patrícia Gamarano Barbosa

Pedro Laicine Generali

Pedro Machado de Almeida Castro

Pedro Simões Pião Neto

Rafael Alves Domingues

Rafael Chaves Alfaia

Raphaella Reis de Oliveira

Renata Rodrigues Amorim

Roberta di Ricco Loria

Roberto Dias

Roberto Portugal de Biazi

Rodrigo Vieira da Silva

Ruth Stefanelli Wagner Vallejo

Salvador Scarpelli Neto

Sérgio Samarone Souza Gomes

Tania Santos Rosa

Tayná Marilhes Lima Lemes

Thainá Oliveira N S

Thaís Ferreira Meneses

Thayna Jesuina França Yaredy

Tiago Tedesco Silva

Tomás Gomes da Silva Neto

Victor Siqueira Serra

Vinícius André de Sousa

Vinicius Gustavo Sandes Solha

Vinícius Parentes Garuba

Vitor Hugo Jacob Covolato

Williams Reis Antunes

Willian Vitorino Alves da Silva

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