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Diário de Notícias

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'Consequência inadmissível' diz relatora à decisão de juiz que não julgou pedido de prisão

A desembargadora Carla Rahal, relatora da série de ações que citam pelo menos quarenta auditores fiscais em suposto esquema de propinas bilionárias de gigantes do varejo e do atacado, atribuiu "consequência processual inadmissível" a uma decisão do juiz Thiago Baldani Gomes de Filippo que teria se recusado a decidir sobre um pedido de prisão de Artur 'King' Gomes da Silva Neto - fiscal apontado como o mentor da engrenagem instalada em áreas estratégicas da Receita estadual.

Em junho, Thiago de Filippo, da 1.ª Vara Estadual de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capitali, não julgou o pedido contra Artur 'King' formulado por um grupo de promotores do Gedec - braço do Ministério Público que enfrenta delitos de ordem econômica e investiga o caso - sob o argumento de que havia uma determinação para que todo e qualquer procedimento nesse sentido passasse a ser submetido diretamente ao tribunal.

Ante a conduta do magistrado, os promotores ingressaram no gabinete de Carla Rahal com um pedido de 'correição parcial'. Para os promotores que subscrevem a reclamação, ao declinar de sua competência para o caso, o juiz promoveu "inversão tumultuária da marcha processual". Eles entendem que Thiago adotou uma ordem diferente do usual no processo, 'o que pode gerar prejuízos ao caso'.

Quando os promotores pediram a "correição parcial", o Estadão pediu manifestação do tribunal. O espaço está aberto.

Artur "King" foi preso em agosto do ano passado, ocasião em que os promotores desencadearam a Operação Ícaro - primeira de três ofensivas do Ministério Público contra o "fura fila" de créditos tributários liberados em tempo "relâmpago" a favor de empresas que pagavam propinas em larga escala a um grupo de fiscais da Receita estadual.

Em junho passado, municiados de mais detalhes e provas, os promotores requereram um novo decreto de prisão de "King" - como ele era chamado por executivos de indústrias envolvidas no esquema. O juiz da 1.ª Vara de Crimes Tributários, porém, não decidiu sobre a solicitação do MP.

No bojo da "correição parcial", a desembargadora Rahal - que atua na 11.ª Câmara de Direito Criminal do TJ - anotou que "a interpretação conferida pelo magistrado singular, além de incompatível com o teor da decisão invocada, produz consequência processual inadmissível: a criação de hipótese de incompetência funcional não prevista em lei".

"Em outras palavras, seguiu Carla Rahal, parte-se de premissa inexistente para concluir pela impossibilidade de apreciação do requerimento, esvaziando-se, sem qualquer fundamento normativo, o exercício da jurisdição pelo Juízo competente."

Para a desembargadora, "tal compreensão, se admitida, conduziria à indevida paralisação da atividade jurisdicional sempre que existisse recurso ou medida cautelar pendente perante o Tribunal, transferindo automaticamente à instância revisora a apreciação de todos os fatos supervenientes, ainda que relacionados à condução ordinária do processo de origem".

"Evidentemente, essa não é a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico, que preserva as competências próprias de cada órgão jurisdicional, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei", assinala a desembargadora.

Segundo ela, não se pode perder de vista que a função constitucional do tribunal consiste, em regra, "no exercício da jurisdição recursal, mediante o reexame de decisões do juiz natural da causa, e não na substituição da atividade jurisdicional originária que compete ao magistrado singular".

Rahal enfatiza que não se trata de simples divergência interpretativa. "O que se verifica é verdadeira recusa ao exercício da jurisdição mediante fundamento que não encontra respaldo nem na decisão invocada nem em qualquer dispositivo legal, circunstância que compromete o dever constitucional de prestação jurisdicional e impede que as partes obtenham resposta judicial sobre requerimento regularmente submetido ao juízo competente." Para ela, isso fere diretamente o artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal.

A desembargadora salienta que jamais afastou a competência do juízo de origem (primeiro grau) para apreciar requerimentos formulados no curso do processo, mas apenas consignou que eventual fato novo, efetivamente relevante para o julgamento da medida cautelar perante o tribunal, deveria ser comunicado à 11.ª Câmara Criminal, "providência que visa evitar decisões contraditórias".

Ela acentua que não avocou para si a competência sobre o caso "tampouco determinação para que todo e qualquer pedido passasse a ser submetido diretamente ao tribunal". Segundo Rahal, ao tribunal compete revisar decisões jurisdicionais, "e não se substituir ao magistrado competente para proferi-las em primeiro lugar".

"Enquanto inexistente pronunciamento do juízo de origem, falta ao órgão revisor o próprio objeto de sua atividade jurisdicional, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que manifestamente não ocorre."

Carla Rahal ressalta que inexistiu 'qualquer condicionante ou etapa intermediária' em decisão de sua autoria para apreciação de um requerimento do Ministério Público.

"O princípio do juiz natural impõe tanto a vedação de atuação por juiz incompetente quanto o dever correlato de atuação pelo juiz competente", pondera. "Não se mostra admissível que o magistrado investido de competência legal deixe de apreciar requerimento regularmente submetido à sua jurisdição mediante fundamento que não encontra amparo no ordenamento jurídico, direcionando a matéria diretamente ao tribunal sem que exista previsão legal para tanto."

A desembargadora assinala que a independência funcional assegura ao magistrado liberdade para formar seu convencimento quanto ao mérito da causa, mas não autoriza o retardamento do cumprimento de uma determinação

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