O influenciador Bruno Monteiro Aiub, o Monark, pediu ao Conselho Nacional do Ministério Público investigação contra o procurador de Justiça Plínio Antônio Britto Gentil por ter promovido a substituição do promotor Marcelo Otávio Camargo Ramos do comando de uma investigação sobre 'discurso de ódio contra os judeus'. Os advogados que representam Monark atribuem a Gentil 'violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade' e sugerem 'desvio de finalidade do ato administrativo'.
O Estadão pediu manifestação a Gentil. O espaço está aberto.
Paralelamente, Marcelo Otávio tornou-se alvo de investigação da Corregedoria-Geral do Ministério Público no âmbito de uma Reclamação Disciplinar. Seu advogado, Átila Machado, pediu arquivamento do procedimento.
A troca na Promotoria ocorreu em abril passado. No lugar de Marcelo Otávio, que havia dado parecer para isentar Monark da acusação, assumiu o promotor Ricardo Manuel Castro que levou à reviravolta do caso e pediu a condenação do influencer ao pagamento de R$ 4 milhões de indenização.
Na ocasião, Plínio Gentil ocupava interinamente o cargo de procurador-geral de Justiça, em substituição ao procurador Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, que havia se afastado da função para concorrer às eleições do Ministério Público - pleito vencido por Paulo Sérgio, reconduzido ao cargo para mais um mandato de dois anos.
Oficialmente, o Ministério Público informou que o cargo de 2.º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital estava vago porque o antigo titular havia sido promovido a procurador.
Segundo o MP, Marcelo Otávio foi designado para acumular as funções desse cargo na segunda quinzena de março e na segunda quinzena de abril. Mas, na primeira quinzena de abril, estava designado para acumular as funções o promotor Ricardo Manoel Castro.
Por decisão do então procurador-geral de Justiça substituto, a designação de Marcelo Otávio para todo o mês de abril foi suspensa.
O repórter Pedro Augusto Figueiredo, do Estadão, apurou que em 31 de março o promotor Marcelo Otavio, então ocupando o cargo de 2º Promotor de Justiça de Direitos Humanos, pediu que a ação fosse arquivada. Ele considerou que as falas do influenciador "se enquadram na defesa abstrata (embora equivocada) da liberdade de convicção e expressão, e não na defesa do ideário nazista em si". O promotor sustentou a improcedência da ação por 'ausência de ato ilícito'.
Um dia antes, 30 de março, uma portaria publicada no Diário Oficial do Ministério Público de São Paulo havia determinado que Marcelo Otávio seguisse na função até 30 de abril. Mas a portaria foi modificada duas vezes nos dias seguintes. Na primeira, o período que Marcelo prosseguiria na função foi alterado para abarcar somente a segunda quinzena de abril. No dia 8 deste mês, a portaria foi anulada e ele caiu.
O caso passou para as mãos do promotor Ricardo Manuel Castro. Duas semanas após seu antecessor pedir o arquivamento do processo, Castro protocolou uma nova manifestação nos autos, pedindo que o juiz desconsiderasse a "equivocada manifestação anterior" e requereu a condenação do influenciador.
"A criação de um partido nazista representa, em síntese, a criação de um partido político feito para perseguir e exterminar pessoas, notadamente judeus, mas também pessoas com deficiência, LGBTQIAP+ e outras minorias", escreveu o novo promotor do caso.
Desvio de finalidade
Inconformada, a defesa de Monark decidiu levar o caso ao Conselhão do MP, instância que tem atribuição de fiscalizar o fiscal da lei. Quatro advogados subscrevem o pedido de procedimento de controle administrativo com Reclamação Disciplinar contra o procurador Plínio Gentil, que promoveu a mudança no caso Monark - Hugo Freitas Reis, Hugo Leonardo Chaves Huf Soares, Humberto Filipe Pinheiro Pedrosa e Rodrigo Pellegrino de Azevedo.
"O procurador-geral em exercício decerto tem poder, previsto em lei, para a designação de promotores de Justiça para exercer determinadas funções", observa a defesa do influenciador. "Todavia, tal poder existe para finalidades específicas definidas em lei: entre elas, duas destacam-se como possivelmente pertinentes ao caso concreto: assegurar a continuidade e regularidade dos serviços e determinar excepcional exercício das funções processuais afetas a outro membro da instituição."
"Cancelar a designação do promotor anterior, já designado para exercer as funções do cargo vago, não se presta a 'assegurar a continuidade dos serviços', muito pelo contrário", sublinham os advogados.
No caso da Portaria 3705/2026 - eles seguem - 'até onde se saiba, a ausência de pessoa para exercer as funções só existiu porque fora provocada pelo próprio prolator do ato administrativo, que, na mesma publicação do Diário Oficial (8/04/2026), editou a Portaria 4085/2026, cancelando a designação do promotor que ocuparia o cargo (Marcelo Otávio Camargo Ramos) no mesmo período'.
A defesa é taxativa. "A se confirmar essa leitura dos fatos, o cancelamento da designação de um promotor e a designação de um outro não poderia se prestar somente a 'assegurar a continuidade dos serviços', já que a continuidade dos serviços já estaria igualmente assegurada antes da prática sequencial desses dois atos."
"Nesse caso, a prática sequencial desses dois atos só poderia visar a alguma outra finalidade que não a prevista em lei", sugerem. "Na administração pública, legalidade não é apenas observar a forma do ato; é também respeitar o fim para o qual a competência foi atribuída, sob pena de estar caracterizado desvio de finalidade do ato administrativo."
Corregedoria
O promotor Marcelo Otávio Camargo Ramos acabou virando alvo de investigação da Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo no âmbito de uma Reclamação Disciplinar. Seu advogado, Átila Machado, pediu o arquivamento do feito.
"Não há qualquer dispositivo legal que imponha aos membros do Ministério Público vinculação absoluta à tese jurídica deduzida na petição inicial da ação civil pública, até porque se assim o fosse, criar-se-ia uma condição automática que, por si só, violaria a independência funcional do Ministério Público especificamente nos casos envolvendo as mencionadas demandas", assinala Machado.
Para ele, 'a independência funcional não possui caráter meramente simbólico, tratando-se de garantia institucional destinada à preservação da liberdade de convicção jurídica do membro do Ministério Público no exercício de sua atividade fim'. "Ou seja, é prerrogativa concebida precisamente para impedir que o agente ministerial sofra constrangimentos institucionais em razão do conteúdo de suas manifestações processuais."
No caso concreto, afirma Átila Machado, 'houve reconhecimento, quando da instauração do presente procedimento disciplinar, de que a apuração decorre da adoção de entendimento jurídico divergente daquele anteriormente suscitado na petição inicial da Ação Civil Pública'.
"A independência funcional assegura a 'ausência de subordinação dos membros do Ministério Público em relação aos demais membros da carreira', admitindo que o membro do Ministério Público forme seu convencimento de forma independente, ainda que subordinado ao ordenamento jurídico", segue o advogado do promotor.
Na avaliação de Átila Machado, 'nem de longe se pode afirmar que a manifestação processual dispensou a necessária ausência de zelo, cuja construção se deu a partir da análise jurídica e probatória do caso concreto, enfrentando especificamente a matéria objeto da controvérsia'.
Ele entende que o promotor, 'para formar sua convicção e fundamentar sua manifestação, valeu-se de inúmeros precedentes, doutrina jurídica e que, igualmente, não figuraram na petição de forma isolada mas, com absoluta aderência ao tema que se propôs enfrentar, o que afasta, inclusive, eventual alegação de caráter personalíssimo'.
"Personalismo pressupõe desvio subjetivo, atuação orientada por interesse pessoal, capricho, preferência privada, animosidade, o que, em nenhum momento, foi apontado", pontua o advogado. "Ao reverso, o promotor não se beneficiou da manifestação e, pesa dizer, agora torna-se assombrado por inúmeras notícias utilizando seu nome e o vinculando a suposta atuação desprovida do necessário zelo."
No entendimento do criminalista 'a manifestação reconheceu que a liberdade de expressão não é direito absoluto e que não protege discurso de ódio, racismo ou antissemitismo'. "Ao revés, reconheceu que ela não ampara discurso de ódio, racismo ou antissemitismo. O fundamento da improcedência foi outro: a compreensão de que, no caso concreto, à luz do contexto das próprias falas, não haveria apologia, exaltação ou legitimação do nazismo, mas manifestação equivocada sobre os limites da liberdade de expressão."
"Daí porque, não remanescem dúvidas de que a conduta do promotor foi devidamente fundamentada, a partir da razoabilidade, respeito à técnica, à jurisprudência dos Tribunais do país e, bem por isso, conclusão diversa não é possível, senão que o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar, porquanto sua atuação fora pautada no estrito cumprimento dos deveres funcionais do Ministério Público", sustenta o advogado.
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