Nova Lei de Licitações mantém obrigatória a publicação de avisos de licitação em jornais

Economia
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Devido às inúmeras tentativas do governo Bolsonaro de retirar dos jornais impressos a divulgação dos editais de licitação, marcando um curto período de obscuridade da transparência da gestão estatal nas contratações públicas, tanto em nível federal quanto estadual e municipal, dúvidas ainda podem haver entre autoridades, gestores e técnicos da administração pública e na própria sociedade sobre o regime vigente de publicidade legal no País, sobretudo no que diz respeito aos atos governamentais de contratação e compra de bens e serviços feitas com o dinheiro público.   Para melhor elucidação do tema, importante reforçar que continua obrigatória a publicação pelos órgãos públicos de avisos de licitação nos jornais de grande circulação nos Estados e nos diários oficiais, sob pena de nulidade do certame.   A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) é clara ao estabelecer tal obrigatoriedade em seu artigo 54, parágrafo 1º:   “É obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, BEM COMO EM JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO.”   Vale ressaltar que jornal diário de grande circulação a que se refere o artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 14.133/21, não se restringe apenas aos periódicos físicos, abrangendo também as versões eletrônicas desses mesmos jornais ou aqueles veículos exclusivamente eletrônicos, desde que tenham amplo acesso e sejam disponibilizados ao público em geral.     Obrigatoriedade da publicação prevalece tanto na nova lei quanto na antiga   Além disso, a nova Lei de Licitações (a 14.133/21), que entrou em vigor em 1º de abril de 2021, estabelece em seu artigo 191 que ficariam vigentes pelo período exato de dois (2) anos (até 1º de abril de 2023), simultaneamente, as disposições das leis anteriores que regem a matéria – Lei nº 8.666/93 (antiga Lei das Licitações), Lei 10.520/00 (Lei do Pregão) e Lei 12.492/11 (Regime Diferenciado de Contratação) – citadas no inciso II do caput do artigo 193 da mesma lei.   Assim, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova lei ou conforme as leis citadas no referido inciso, desde que a opção escolhida seja indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, sendo vedada, contudo, a aplicação combinada desta lei com as citadas no referido inciso.   Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.   Portanto, em qual seja a opção eleita pela Administração prevalece, nos mesmos termos, a obrigatoriedade da publicação dos extratos de editais de licitação pública nos jornais de grande circulação dos Estados.   A considerar as disposições do artigo 21, incisos I, II e III, da Lei 8.666/93 (antiga Lei das Licitações), que, portanto, prossegue vigente até 1º de abril deste ano (2023), os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora divulgados no local do órgão da Administração, deverão ser publicados com antecedência e, no mínimo, por uma vez:   1 - Em jornal diário de GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO e também, se houver, EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO OU NA REGIÃO ONDE SERÁ REALIZADA A OBRA, PRESTADO O SERVIÇO ou mesmo FORNECIDO, ALIENADO OU ALUGADO O BEM, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição dos certames;    2 – No Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;   3 - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.   Antiga Lei das Licitações (Lei 8.666/93) será revogada em 1º de abril   A partir de 1º de abril deste ano (2023), conforme disposto no artigo 193 da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) serão revogadas a Lei nº 8.666/93 (antiga Lei das Licitações), a Lei 10.520/00 (Lei do Pregão), de 1o de julho de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei 12.462 (Regime Diferenciado de Contratação), de 4 de agosto de 2011.   Mesmo quando estiver exclusivamente vigente, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos  manterá a obrigatoriedade da publicação dos extratos de licitações públicas celebrados por órgãos da administração em jornais de grande circulação, nos mesmos termos prevalentes atualmente.   Também prossegue obrigatória a publicação no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível hierárquico entre eles.   A nova lei traz como principal inovação a obrigatoriedade de publicação dos avisos de  licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) , lançado em 09 de agosto de 2021, assim previsto no parágrafo 1º de seu artigo 54, mas sem prejuízo das publicações exigidas nos jornais de grande circulação e nos diário oficiais, que continuarão obrigatórias.   Pela nova lei, a publicação dos avisos de licitação no PNCP - ferramenta destinada à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021 - será realizada e mantida no inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos.   PARTE 2 – MATÉRIA 2 – (3.666 TOQUES)   Veto de Bolsonaro à publicação de editais de licitação em jornal impresso foi derrubado pelo Congresso em votação esmagadora   Em seu intento de atacar a imprensa escrita, o então presidente Bolsonaro vetou, em 4 de abril de 2021, a determinação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021), aprovada pelo Congresso em dezembro de 2020, de que os extratos de editais de licitação fossem veiculados em jornais diários de grande circulação e nos diários oficiais. Também vetou a norma que obrigava que até 31 de dezembro de 2023 os municípios divulgassem suas contratações na imprensa escrita.   Contudo, ambos os dispositivos foram derrubados pelo Congresso em 1º de junho de 2021, e então a  exigência da publicação dos editais em jornais de grande circulação e em diário oficiais voltou ao texto original da lei, promulgada e publicada na edição de 11 de junho do Diário oficial da União .   https://www.camara.leg.br/noticias/767312-CONGRESSO-DERRUBA-VETOS-A-ITENS-DA-NOVA-LEI-DE-LICITACOES   Sessão do Congresso, de 1º de junho de 2021 que derrubou os vetos de Bolsonaro à divulgação dos avisos de licitação em jornais de grande circulação e diários oficiais. (Foto: EBC)   Os vetos de Bolsonaro foram feitos:   Ao parágrafo 1º – artigo 54 da nova Lei de Licitações ( 14.133/2021): à obrigatoriedade de publicação de extrato do edital de licitação em jornais diários de grande circulação e nos diários oficiais;   Ao parágrafo 2º – art. 175 da lei: à divulgação de contratações de municípios em jornais diários de grande circulação local até dezembro de 2023; O Planalto alegou que, com a criação do PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), não era necessária a publicação dos atos em jornal de grande circulação.   Para o ex-governo, o trecho aprovado pelo Congresso “contraria o interesse público por ser uma medida desnecessária e antieconômica“. Entretanto, os vetos de Bolsonaro foram derrubados pelo Congresso numa votação acachapante: no Senado, por 69 votos pela derrubada contra nenhum pela manutenção dos vetos, enquanto na Câmara 420 deputados votaram pela derrubada e apenas 12 para manter os vetos.   Resposta do Congresso consagra a publicidade dos atos oficiais em jornal impresso   “O resultado expressivo da rejeição dos vetos pelo Congresso comprovou que a defesa da ampla publicidade dos atos oficiais, como exige a Constituição, das pequenas e médias empresas jornalísticas, bem como do direito à informação da sociedade, pelas entidades representativas deste importante segmento econômico e social, era a decisão correta”, assinalou na oportunidade o presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Paulo Jeronimo.   “A derrubada desses dois vetos preservam a transparência do uso dos recursos públicos. Editais de licitação são documentos sérios e quanto mais publicidade for dada a esses editais, melhor para a transparência do uso que se faz dos recursos públicos. O que aconteceu foi uma vitória da sociedade brasileira e da própria cidadania”, acrescentou o diretor-executivo da Associação Nacional de Jornais (ANJ), Ricardo Pedreira, na mesma ocasião.   O relator no Senado da Lei de Licitações e Contratos Administrativo no Senado, Antônio Anastasia (PSD-MG), ponderou na oportunidade que o governo deveria trabalhar para fomentar a transparência dos processos licitatórios, e não o contrário.   “A derrubada desse veto significa maior controle social, mais fiscalização e transparência total, o que é positivo para a administração pública e para o cidadão”, afirmou.   O senador Lasier Martins (Podemos-RS) destacou que a eliminação da obrigatoriedade de veiculação em jornais, de forma abrupta, significaria “um retrocesso à transparência dos atos administrativos do Poder Público”.   Já o deputado Alex Manente (Cidadania-SP) reforçou que o governo precisa da ampla publicidade, “especialmente nos jornais que têm tiragem importante para setores da sociedade, dando a transparência, fazendo com que os atos de governos sejam transparentes e publicitados de maneira adequada”   PARTE 3 – MATÉRIA 3 (3.728 TOQUES)   Nota jurídica da ABRALEGAL exalta teor de transparência da publicidade legal em jornais   Segundo Nota Jurídica publicada recentemente na imprensa nacional pela Associação Brasileira de Veículos Especializados em Publicidade Legal (ABRALEGAL), “a mensagem do Congresso Nacional foi clara com a derrubada dos vetos de Bolsonaro de que deve prevalecer o pleno atendimento ao princípio da publicidade, de que os atos da administração devem ser efetivamente acessíveis a todos os cidadãos, sem quaisquer tipos de restrições”.   Ainda conforme a nota jurídica:   “Ficou apenas a ressalva de que a publicação complementar no jornal de grande circulação no município onde está sediado o órgão licitante seria exigida somente até 31 de dezembro do corrente ano.   Assim, segundo o artigo 175, parágrafo 2º, Lei   14.133/2021: Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação LOCAL.   A partir de 1º de janeiro de 2024, não será mais exigida a publicação em jornais locais, restando obrigatória, contudo, a publicidade dos atos oficiais e matérias legais em jornal de grande circulação em nível estadual e em diários oficiais, conforme o artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 14.133/2021.   Diferentemente do artigo 175, parágrafo 2º, o parágrafo 1º do artigo 54 tem caráter permanente e só perderá a validade se for revogado. Isso porque a transparência dos procedimentos de compra com dinheiro público é uma unanimidade.   Uma boa gestão de recursos públicos passa pela ampla divulgação, a partir da publicidade em jornais. Por tal razão, é necessária e obrigatória – por lei – a ampla veiculação de avisos de licitações e extratos de contrato em jornal de grande circulação no Estado, em diários oficiais e, também, em jornais que são editados no local ou na região geográfica em que está sediado o órgão público que promove a licitação (lembrando que, no caso da publicidade em jornais locais, a exigência findará em 1º de janeiro de 2024).”   Negar a publicidade em jornal constitui ato de improbidade administrativa Outro enfoque pontual da nota jurídica divulgada pela ABRALEGAL salienta disposição da LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei 14.230/2021) sobre a supressão da publicação dos avisos de licitação em jornais de grande circulação:   “Acresça-se a isso a mais recente disposição da LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que é categórica ao incluir no rol de condutas censuráveis a negativa de publicidade, a saber:   Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade caracterizada por uma das seguintes condutas:   IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei (Redação dada pela Lei 14.230, de 2021).   Por tais razões, é forçoso concluir pela obrigação da Administração Pública de publicar as matérias legais e os atos oficiais que envolvem os processos licitatórios em jornais de grande circulação em níveis estadual e municipal, bem como em jornais oficiais.   Nesse sentido, substituir a publicação em jornais por quaisquer outras modalidades de divulgação é o mesmo que negar publicidade ao procedimento de licitação. Ora, tanto a antiga lei de licitações (Lei 8.666/1993, artigo 21, incisos I, II e III) quanto a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021, artigo 54, parágrafo 1º) dizem ser obrigatórias as publicações em jornais de grande circulação E em diários oficiais, sem quaisquer ressalvas ou regras de exceções.”