Juiz nega teoria marxista 'mais-valia' para delegados em função de confiança; entenda

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A Justiça de Mato Grosso rejeitou o uso da teoria marxista da 'mais-valia' e negou aos delegados de Polícia Civil a possibilidade de ficarem à margem do 'abate-teto' constitucional quando receberem valores por cargo comissionado ou de confiança, de forma cumulativa.

"Tal gratificação possui natureza eminentemente remuneratória, constituindo contraprestação pelo exercício de funções diferenciadas, devendo ser necessariamente somada à remuneração do cargo efetivo para fins de observância do teto constitucional", decidiu o juiz Pierro de Faria Mendes, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, amparado em 'jurisprudência do Supremo Tribunal Federal'.

Para o magistrado, 'a dignidade da pessoa humana não se confunde com direito a remuneração ilimitada, especialmente quando exercida às expensas do erário'.

O 'abate-teto' é a régua que limita os vencimentos do funcionalismo público ao patamar estabelecido pelo STF - atualmente, R$ 46 mil, contracheque dos ministros da Corte máxima.

Para magistrados, procuradores e algumas outras categorias de servidores o teto é furado habitualmente. Parte desses profissionais ganha quatro vezes acima do limite sob argumento de que o excedente - via a rubrica 'vantagens eventuais' - é 'verba indenizatória', não remuneratória. Para eles, o imposto de renda não incide sobre o valor percebido além do teto.

Os delegados de Mato Grosso iniciam a carreira com um contracheque de R$ 31 mil. Os mais antigos recebem em torno de R$$ 44 mil. Quando ocupam cargo comissionado ou de confiança, o holerite pode passar o teto constitucional.

Mais-valia

Por meio do sindicato da categoria, os policiais pretendiam que esses valores passassem a ser contados individualmente - na prática, que os rendimentos referentes ao exercício de missões de confiança ou por comissionamento não entrassem no cálculo do 'abate-teto'.

No pedido à Justiça, o sindicato, por meio de seu advogado, Geraldo Carlos de Oliveira, argumentou que a conduta do Estado 'configura enriquecimento ilícito e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, causando danos existenciais aos servidores que se dedicam às funções especiais mas têm sua 'mais-valia' apropriada indevidamente pelo Estado'.

Na teoria marxista, o 'mais-valia' é o lucro, retido pelo empregador, resultante da diferença entre o que ele paga pela mão de obra e o valor que cobra pela mercadoria produzida pelo trabalhador.

Segundo o advogado, 'a aplicação cumulativa do teto desestimula os delegados a assumirem cargos de direção constitucionalmente obrigatórios, prejudicando a gestão pública'.

"De forma comparativa, Exa., a situação que Karl Marx preconizou ao direito do trabalho agora, sendo vislumbrado no direito administrativo, ou seja, um pacto laborativo recebe um valor combinado, o excedente desenvolvido pelo empregado, sua mais-valia, é recebido pelo empregador sem qualquer retorno", diz a ação.

"Ou seja, a mais-valia do empregado não pode ser apropriada devendo haver indenização", protestam os delegados na ação subscrita pelo advogado Geraldo Carlos de Oliveira. "É o caso dos autos. Ao aplicar cumulativamente o teto Exa, a mais-valia dos servidores filiados do sindicato é apropriada, ilicitamente, pelo Estado que, por questão de ética, deve ser condenado a indenizar. Essa indenização pode ser tanto moral quanto material."

Os delegados sustentam que 'o Estado aplica incorretamente o 'corte de teto' de forma cumulativa, somando as remunerações do cargo efetivo com a função comissionada, quando deveria aplicar o teto individualmente a cada vínculo'.

O advogado enfatiza, ainda. "O que se tem é o desrespeito pelo Estado, solapando o direito do servidor público, que, sofrendo corte teto abusivo cumulativo nas funções comissionado ou de confiança, enseja a necessidade de reparação."

Alternativamente, os delegados pediram ao juiz - 'caso entenda pela ausência do direito dos que exercem função comissionada ou de confiança de não terem o corte teto aplicado de forma cumulativa com as mesmas e não individuais' -, a condenação do Estado a implementar o pagamento de indenização.

Essa reparação teria abrigo na devolução de valores barrados a título de retenção de teto sobre os valores pagos pelo exercício do cargo comissionado ou função de confiança 'em virtude da proteção da dignidade humana e do não enriquecimento ilícito estatal'.

Os delegados sustentam que 'os serviços foram realizados e não pagos pela retenção, a serem apurados em liquidação de sentença, observando o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda'.

Geraldo Carlos de Oliveira crava que os delegados que representa na ação 'exerceram suas atividades profissionais em situação inaceitável já que, possuindo amplo conhecimento e formação, muitos de décadas, foram 'convidados' a assumir funções de comando na estrutura estatal, seja em cargos comissionados ou em funções de confiança'.

"Mesmo assim, sofreram o chamado corte de teto que gerou verdadeiro enriquecimento ilícito estatal em detrimento de seus servidores a ensejar, ao menos, reparação de danos", reitera o advogado.

Ele argumenta que 'visando justamente corrigir essa distorção que o Estado impôs a seus filiados (do Sindicato)' é que se busca juridicamente que seja reconhecido que, para as funções de confiança ou atuação em cargos comissionados, não seja aplicado o corte.

Para o advogado, a pretensão dos delegados não caracteriza 'situação de acumulo ilegal'. Ele reitera o pedido de indenização 'alternativamente', como reconhecimento de um direito aos que ocupam tais funções a serem indenizados a título de 'dano existencial'.

O Sindicato pede reconhecimento do direito de seus filiados a não sofrerem o 'abate de teto/teto constitucional' quando na condição de delegados de Polícia se viram obrigados por lei a exercerem a função de cargo comissionado ou função de confiança, de forma cumulativa, 'devendo ser considerada individualmente as remunerações para fins de teto'.

Também requer a condenação do Estado a 'restituir os valores indevidamente retidos pela aplicação do abate de teto/teto constitucional de forma cumulada, com juros e correção monetária a ser apurado em liquidação de sentença'.

Natureza remuneratória

Na sentença em que nega a ação dos delegados, o juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá analisa. "A presente demanda versa sobre a aplicação do teto constitucional remuneratório aos delegados de Polícia que exercem cargos em comissão ou funções de confiança cumulativamente com seus cargos efetivos, questionando-se se tal aplicação deve ocorrer de forma individual ou cumulativa."

Segundo o juiz, 'o chamado teto constitucional nada mais é que o abatimento de valores de remuneração, subsídio, provento ou pensão recebidos, que excedam ao teto remuneratório definido pela Constituição'.

A imposição do limite se encontra no inciso XI do artigo 37 da Constituição. Ao analisar o pedido dos delegados, o juiz observou. "Tal gratificação possui natureza eminentemente remuneratória, constituindo contraprestação pelo exercício de funções diferenciadas, devendo ser necessariamente somada à remuneração do cargo efetivo para fins de observância do teto constitucional. Nesse sentido é a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal."

Letra morta

O magistrado anota que os Temas 377 e 384 do STF versam especificamente sobre situações de servidores que acumulam cargos distintos nas hipóteses constitucionalmente autorizadas. "Sendo assim, não há qualquer menção que ampare a pretensão de servidores que exercem cargo efetivo com função comissionada no mesmo órgão. Com efeito, a interpretação extensiva pretendida pelo requerente (Sindicato dos Delegados de Mato Grosso) esvaziaria completamente a norma constitucional limitadora, tornando-a letra morta e permitindo burla sistemática ao teto remuneratório."

"No mesmo sentido - segue a sentença -, o pedido alternativo de indenização por alegado enriquecimento ilícito e violação à dignidade da pessoa humana também não prospera. Não há que se falar em enriquecimento ilícito quando a retenção de valores decorre de comando constitucional expresso e imperativo. O enriquecimento ilícito pressupõe vantagem obtida por meio de conduta antijurídica, o que não ocorre quando se aplica dispositivo constitucional."

Pierro de Faria Mendes assinala que 'o limite remuneratório constitui imposição constitucional direta que visa preservar os princípios fundamentais da Administração Pública, especialmente a moralidade, impessoalidade e economicidade'.

"Aceitar o pedido indenizatório, formulado alternativamente, seria o mesmo que burlar o teto constitucional, permitindo-se por via transversa aquilo que a Constituição expressamente veda", adverte. "Tal interpretação conduziria ao esvaziamento completo do comando constitucional, tornando-o ineficaz. Ademais, a alegação de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana não encontra respaldo fático ou jurídico. Os servidores têm pleno conhecimento das limitações constitucionais quando voluntariamente aceitam exercer cargos comissionados ou funções de confiança."

Para o magistrado, 'a dignidade da pessoa humana não se confunde com direito a remuneração ilimitada, especialmente quando exercida às expensas do erário público e em desconformidade com mandamento expresso na Carta Política'.

Pierro considera que 'a aplicação do teto constitucional de forma cumulativa aos vencimentos dos Delegados de Polícia que exercem cargos comissionados ou funções de confiança é medida constitucionalmente obrigatória, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais de acumulação lícita de cargos previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal'.

"A conduta do Estado está em estrita conformidade com o ordenamento jurídico constitucional, inexistindo ilegalidade a ser corrigida ou dano a ser reparado", diz a sentença. "Em razão da improcedência do pedido no mérito, a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo Estado perdeu objeto, sendo desnecessária sua análise."

Para o juiz, 'aceitar a tese do requerente (Sindicato) significaria violar frontalmente o comando constitucional, criando exceção não prevista pelo constituinte'.

"O teto remuneratório constitui princípio fundamental da Administração Pública (...) Com efeito, tal como já consolidado na jurisprudência pátria, as únicas verbas excluídas do cálculo do teto são aquelas de natureza indenizatória, como as percebidas por serviços extraordinários, o que claramente não se aplica às gratificações por exercício de cargos comissionados ou funções de confiança, que possuem natureza remuneratória."

O magistrado da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá frisa, ainda. "Sendo assim, aceitar o pedido indenizatório, formulado alternativamente, seria o mesmo que burlar o teto constitucional, permitindo-se por via transversa aquilo que a Constituição expressamente veda", adverte Pierro de Faria Mendes. "Tal interpretação conduziria ao esvaziamento completo do comando constitucional, tornando-o ineficaz. Ademais, a alegação de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana não encontra respaldo fático ou jurídico. Os servidores têm pleno conhecimento das limitações constitucionais quando voluntariamente aceitam exercer cargos comissionados ou funções de confiança."

O juiz é taxativo. "A aplicação do teto constitucional de forma cumulativa aos vencimentos dos Delegados de Polícia que exercem cargos comissionados ou funções de confiança é medida constitucionalmente obrigatória, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais de acumulação lícita de cargos previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal. A conduta do Estado está em estrita conformidade com o ordenamento jurídico constitucional, inexistindo ilegalidade a ser corrigida ou dano a ser reparado. Em razão da improcedência do pedido no mérito, a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo Estado perdeu objeto, sendo desnecessária sua análise."

A contestação do Estado

Em contestação, o Estado de Mato Grosso, preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal quanto a devolução das verbas supostamente retidas de forma indevida, com relação aos valores anteriores a 13 de maio de 2019, com fundamento no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

No mérito, sustentou a legalidade da retenção, com base no artigo 37, XI, da Constituição Federal, defendendo que todas as parcelas remuneratórias - inclusive as decorrentes de função de confiança - estão sujeitas ao teto constitucional, salvo aquelas de natureza indenizatória, 'o que não seria o caso'.

Rechaçou a aplicação dos Temas 377 e 384 do STF, por entender que 'não se trata de acumulação de cargos permitida constitucionalmente, mas de substituição temporária'. Afirmou que a conduta administrativa encontra amparo na legalidade estrita e não configura enriquecimento ilícito.

Requereu o acolhimento da prescrição e a improcedência dos pedidos.

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