Veja a íntegra do voto do ministro Cristiano Zanin para tornar réus Bolsonaro e mais sete

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O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou a favor do recebimento da denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete aliados. Ele acompanhou integralmente o relator Alexandre de Moraes e considerou que há indícios suficientes para justificar a abertura de uma ação penal. A decisão da Primeira Turma foi unânime pela continuidade do caso.

Zanin destacou que a denúncia não se apoia exclusivamente na delação premiada do tenente-coronel Mauro Cid, mas em um conjunto de provas, incluindo documentos, relatórios, vídeos e mensagens. O ministro também afirmou que caberá à instrução criminal verificar a veracidade do material. "O que se tem aqui são diversos documentos, vídeos e dispositivos que dão amparo àquilo que foi apresentado pela acusação", afirmou.

Durante o voto de Zanin, o ministro Alexandre de Moraes fez uma intervenção para rebater críticas de que vídeos e documentos exibidos durante o julgamento não constariam nos autos. O relator exibiu vídeos da invasão às sedes dos Três Poderes, ocorrida em 8 de janeiro de 2023, para contextualizar a denúncia e reforçar a ligação entre os acusados e os atos violentos.

Veja a íntegra do voto do ministro Cristiano Zanin

Eu gostaria primeiro de registrar que hoje o ministro Alexandre de Moraes trouxe aqui, exibiu documentos e vídeos que mostram fatos extremamente graves e que, em tese, podem configurar os crimes de organização criminosa, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado e, ainda, dano qualificado e dano a bens protegidos por lei. Então, em tese, estamos aqui diante de fatos devidamente demonstrados e aptos a configurar, em tese, os crimes que foram narrados pela Procuradoria-Geral da República na denúncia apresentada. No meu voto, eu trago também.

Alexandre de Moraes: Permite?

Cristiano Zanin: Pois não.

Alexandre de Moraes: Eu sei por que Vossa Excelência disse isso. Já tem gente dizendo que isso não está nos autos. Da mesma forma que eu poderia, no meu voto, descrever isso por escrito, poderia colocar áudio ou poderia colocar vídeo, porque tanto o Código de Processo Penal quanto o Código de Processo Civil permitem fatos notórios e públicos que o juiz utilize. Todos esses fatos são públicos e notórios. Então, presidente, é de uma falta de seriedade, às vezes, essa milícia digital que já começou de novo. Ontem começou no julgamento e hoje, de novo. Então, até agradeço a Vossa Excelência ter dito, para já permitir que eu diga isso. Eu sei que pessoas sérias e profissionais sérios vão ignorar isso porque já leram o Código.

Cristiano Zanin: Obrigado, ministro Alexandre. Então, de fato, quer dizer, todos esses documentos e esse material ampararam a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República, assim como diversos outros documentos que eu estou também aqui enumerando no meu voto. Não vou fazer a leitura, porque o ministro Alexandre também fez referência, ao longo do seu voto, a inúmeros outros documentos, depoimentos, mídias, celulares, relatórios de análise, informação da polícia judiciária, relatório de investigação policial. Então, há, sim, uma série de elementos aqui a amparar a denúncia que estamos aqui a analisar.

Como eu disse ontem, longe de ser uma denúncia amparada exclusivamente em uma delação premiada. O que se tem aqui são diversos documentos, vídeos e dispositivos - enfim, diversos materiais que dão amparo àquilo que foi apresentado pela acusação.

Também o ministro Alexandre de Moraes fez uma descrição detalhada da prova indiciária sobre - em relação, melhor dizendo - os denunciados. Se essa prova indiciária vai se confirmar ou não, é o que terá que ser feito e observado ao longo da instrução criminal.

Eu acho importante também registrar, eminentes ministros, que o Código Penal prevê o instituto do concurso de pessoas. Então, o artigo 29 diz: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas".

Então, o que que significa isso? Que não necessariamente o acusado tem que ter estado no dia 8 de janeiro. Mas, se ele concorreu, de alguma forma, para que esse evento tivesse ocorrido, ele responde nos termos da lei. É o que está expresso no Código Penal.

Então, ao meu ver, não adianta dizer que a pessoa não estava no dia 8 de janeiro, se ela participou de uma série de atos que culminaram nesse evento que, em tese, é compatível com os delitos descritos pela Procuradoria-Geral da República na denúncia.

Flávio Dino: Porque, se não fosse assim, não existiria mandante de homicídio, né?

Cristiano Zanin: Exatamente. Exatamente.

Ministro Flávio Dino: Ele apenas deu o ato material, né?

Cristiano Zanin: Exatamente.

Então, existem inúmeros documentos que mostram, em tese, a participação dos denunciados em atos que podem ter culminado no dia 8 de janeiro. Se esses documentos, se esses depoimentos são verdadeiros ou não, é o que se vai discutir ao longo da instrução.

Mas, neste momento, eu também considero que há materialidade e indício de autoria a ensejar o recebimento integral da denúncia, tal como exposto pelo voto do eminente relator. E, por isso, eu estou acompanhando, na íntegra, Sua Excelência. Farei a juntada de voto, que é também integralmente convergente com o voto do eminente relator.

Assim sendo, proclamo o resultado: a Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de Alexandre Rodrigues Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Mauro César Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, nos termos do voto do relator.

Antes de encerrar, gostaria de agradecer a todos os servidores e colaboradores envolvidos na organização destas últimas sessões. Deixo de nominar individualmente, mas esse trabalho permitiu que tivéssemos aqui sessões tranquilas, para que pudéssemos efetivamente apreciar este caso e proferir os nossos votos, ouvir as sustentações orais e todas as considerações que foram trazidas. Então, com essas considerações, declaro encerrada a sessão. Desejo boa tarde a todos.

*Este conteúdo foi transcrito com o auxílio de ferramentas de Inteligência Artificial e revisado pela equipe editorial do Estadão. Saiba mais em nossa Política de IA.

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