A Justiça de São Paulo condenou os agentes fiscais de Renda Eduardo Takeo Komaki e José Roberto Fernandes, da Receita estadual, em um processo aberto a partir das investigações da Operação Zinabre, desdobramento da máfia do ICMS. Eles foram sentenciados a 16 anos de reclusão cada.
Ficou definido que o regime inicial de prisão é o fechado. O cumprimento da pena não é automático. Como a decisão é da primeira instância, eles podem recorrer em liberdade. O Estadão busca contato com as defesas.
Os fiscais foram denunciados pelos crimes de extorsão tributária, associação criminosa e lavagem de dinheiro. A denúncia foi oferecida em 2018 pelo Ministério Público de São Paulo. Eles chegaram a ser presos preventivamente no inquérito.
Os advogados Daniel Sahagoff e Fábio Augusto Riberi Lobo, o economista Eduardo Pires Valdívia e o doleiro Francisco Maurício da Silva também foram condenados.
Veja as penas impostas aos réus:
- Eduardo Takeo Komaki: 16 anos de reclusão;
- José Roberto Fernandes: 16 anos de reclusão;
- Daniel Sahagoff: 15 anos de reclusão;
- Fábio Augusto Riberi Lobo: 7 anos de reclusão;
- Eduardo Pires Valdívia: 6 anos de reclusão;
- Francisco Maurício da Silva: 7 anos de reclusão.
O Ministério Público de São Paulo afirma na denúncia que os agentes extorquiram uma empresa de esmaltados com o pretexto de fiscalizar o recolhimento do ICMS, que incide na importação do cobre.
Segundo a denúncia, eles exigiram, em 2008, pagamento de R$ 5 milhões a título de propina. Em 2010, a exigência teria subido para R$ 15 milhões. A investigação apontou que o dinheiro foi entregue em espécie em um flat em Barueri, na região metropolitana de São Paulo.
O MP afirma que houve, ainda, uma terceira tentativa de extorsão, em 2011, mas a empresa, para escapar dos fiscais, deixou de industrializar seus produtos no Estado de São Paulo, transferindo a produção para Santa Catarina.
A Justiça de São Paulo também decretou a perda de bens e valores apreendidos dos acusados, por serem "fruto dos ilícitos penais cometidos", segundo a sentença.
O Ministério Público pediu, além da pena de prisão, a condenação ao pagamento de uma multa por dano moral coletivo, o que foi negado pela Justiça de São Paulo.
"Deixo de condenar os réus à indenização por dano moral coletivo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não houve pedido indicando valor na exordial acusatória ou nas alegações finais, não estabelecido, assim, o devido processo legal e contraditório especificamente com relação a eventuais valores à título de indenização, os quais deverão ser especificados no Juízo Cível, observando, ainda, a existência de instrumentos adequados para tal fim, a exemplo das tutelas coletivas com fulcro nas leis de improbidade, ação civil pública e lei anticorrupção", diz a sentença.
COM A PALAVRA, AS DEFESAS
Até a publicação deste texto, o Estadão buscou contato com as defesas, mas sem sucesso. O espaço está aberto para manifestação (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).