O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o significado que atribui aos delegados de polícia a responsabilidade exclusiva para a realização de investigações criminais. Essa decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043, que foi julgada durante a sessão virtual que terminou em 28 de março.
Na mencionada ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentou que uma cláusula da Lei 12.830/2013, que trata de investigações criminais lideradas por delegados de polícia, poderia ser entendida de modo a sugerir erroneamente que a condução de qualquer processo investigativo de natureza criminal é uma responsabilidade exclusiva dessa figura.
No voto que aceitou o argumento da PGR, o relator, ministro Dias Toffoli, reafirmou a visão do Tribunal de que a Constituição não determina que a função de investigar crimes seja uma prerrogativa da polícia: o Ministério Público, as comissões parlamentares de inquérito (CPIs) e outros órgãos também possuem capacidade investigativa.
Toffoli enfatizou que, mesmo que se possa inferir das discussões no Congresso Nacional que a meta do Legislativo não era limitar o poder de outras instituições, a interpretação da Constituição deve visar à máxima eficácia das normas, em particular quando se trata de textos que aparentam ser contraditórios. De acordo com o relator, a interpretação mais adequada é que as polícias têm a competência geral de investigar crimes, sendo que esta atribuição pode também ser afetada por outros órgãos e autoridades administrativas que sejam permitidos pela Constituição ou por legislação.
STF retira poder exclusivo dos delegados: um avanço ou um retrocesso na investigação criminal?
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