Ataque aéreo dos EUA contra os houthis, no Iêmen, mata duas pessoas

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Os Estados Unidos lançaram ataques aéreos contra alvos do grupo rebelde Houthi no Iêmen nesta terça-feira, 25. Duas pessoas morreram na capital do país, Sanaa, de acordo com os houthis. A cidade portuária de Al Hudaydah, às margens do Mar Vermelho, e a Província de Marib, onde estão localizados campos de petróleo e gás, também foram bombardeadas.

 

A ofensiva contra o grupo rebelde aliado do Irã chegou ao décimo dia. O conselheiro de Segurança Nacional dos Estados Unidos, Mike Waltz, disse que os ataques "eliminaram lideranças chaves houthi, incluindo o principal responsável por mísseis". Os houthis não confirmaram a perda de lideranças. Fonte: Associated Press.

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A segunda preliminar apresentada diz respeito à competência do STF e da Primeira Turma em julgar os acusados. "Essa matéria já foi pacificada em 1.494 ações. Não é assunto novo", sustentou o relator. "Aproveito para desfazer narrativa completamente inverídica", disse, "de que o STF estaria condenando velhinhas com a Bíblia na mão, que estariam passeando pela Praça dos Três Poderes. Nada mais mentiroso do que isso", sustentou.

Dino afirma que mudança regimental não contou com sua participação

O ministro Flávio Dino afirmou que não estava, em 2023, na mudança regimental para definir que as turmas do STF seriam responsáveis por julgamentos criminais e a formação dos dois grupos. "Nesta cadeira existia uma possibilidade de uma vaga a ser provida por qualquer outro colega da Corte. Não houve decisão casuística da minha participação", disse. À época, Dino era ministro da Justiça do governo de Luiz Inácio Lula da Silva. "Deve-se afirmar a competência da 1ª Turma" para o julgamento do ex-presidente Bolsonaro e integrantes do governo anterior.

Fux diverge do relator e acolhe a preliminar

"Pior do que o juiz que não sabe direito, é o juiz incoerente", afirmou o ministro Luiz Fux, dizendo que a matéria (competência da Turma do STF) não é tão pacificada assim. O ministro relembrou que neste mês votou sobre o assunto, e foi vencido. Para ele, a questão do número de ações que já foram julgadas, como argumentou Moraes, não impede que a questão volte a der debatida. "Peço licença para manter minha coerência que tive semana passada", disse, divergindo do relator e votando à favor da preliminar.

Cármen Lúcia também voto para reconhecer competência da 1ª Turma

A ministra Cármen Lúcia afirmou em seu voto que o STF definiu a norma atual que permite o julgamento ocorrer pela 1ª Turma. "É o STF falando", disse.

Zanin acompanha Moraes e preliminar sobre competência é rejeitada

Zanin, o presidente da Turma, acompanhou o relator pela rejeição da preliminar, também citando os "inúmeros julgamentos" que se posicionou à favor da competência da Corte e das Turmas. O ministro pediu "desculpas" a Fux, dizendo que também teria que manter sua coerência sobre o tema.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta terça-feira, 25, o núcleo 1 da trama golpista identificada pela Polícia Federal (PF) e denunciada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Os ministros vão definir se o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete denunciados que são ex-ministros de Estado, deputado federal e militares de altas patentes viram réus.

O relator do caso, Alexandre de Moraes, apresentou e colocou para votação a questão preliminar sobre ele próprio ser apto ou não para julgar o caso, e outros ministros, apresentadas pelas defesas de alguns dos acusados. "Em sessão plenária do STF, a matéria foi rejeitada", disse. A questão, portanto, foi afastada pelo ministro.

Fux acompanha Moraes

O ministro Luiz Fux afirmou que a atuação de Moraes é "motivo para elogio, e não para afastá-lo" do caso.

Dino também rejeita preliminares

Durante a análise da preliminar sobre a parcialidade do ministro Alexandre de Moraes, o ministro Flávio Dino fez questão de citar como referência o juiz norte-americano John Roberts, chefe da Suprema Corte daquele País. A referência à Justiça norte-americana serve como contraponto ao esforço de Bolsonaro e aliados de levar o debate para o âmbito internacional. A fala do juiz norte-americano era justamente sobre o fato de que a indicação de um magistrado faria com que ele estivesse vinculado a ele para sempre. Se assim fosse, o STF não poderia julgar nenhum político com qualquer que fosse sua composição.

Zanin acompanha Moraes

"Entendo que a suspeição já foi analisada pelo plenário, já houve a oportunidade para a apresentação das alegações", disse o presidente da Primeira Turma, Zanin.

Cármen Lúcia vota para afastar preliminares

A ministra Cármen Lúcia afirmou que não há como afastar um julgador por ter sido mencionado em alguma parte da investigação. "Não há possibilidade de mencionar que alguém seja parcial pelo fato de ser mencionado", disse. Na denúncia, há citação de suposto movimento golpista para sequestrar o ministro Alexandre de Moraes.

A sessão teve início às 9h45, 15 minutos depois do horário previsto. A abertura foi feita pelo presidente da Turma, ministro Cristiano Zanin, e, em seguida, o ministro Alexandre de Moraes, relator do inquérito, leu seu relatório. Na sequência, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu a abertura da ação penal. As defesas dos denunciados também apresentarem seus argumentos.

Além de Zanin e Moraes, compõem a Primeira Turma os ministros Flávio Dino, Luiz Fux e Cármen Lúcia. A primeira sessão do caso foi encerrada por volta das 12h30, e o julgamento foi retomado pouco depois das 14h, com os votos dos ministros. Caso o julgamento não seja finalizado nesta terça, outra sessão está marcada para quarta-feira, às 9h30.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta terça-feira, 25, a denúncia contra o núcleo 1 da trama golpista identificada pela Polícia Federal (PF) e denunciada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O ministro Alexandre de Moraes leu no início da manhã desta terça-feira seu relatório sobre o caso, citando as condutas atribuídas aos denunciados pela PGR, bem como as alegações das defesas. O relatório ainda não é o voto do relator sobre o recebimento da denúncia.

Os ministros vão definir se o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete denunciados, que são ex-ministros de Estado, deputado federal e militares de altas patentes, viram réus.

Veja a íntegra do relatório de Alexandre de Moraes

Bom dia, presidente. Cumprimento a Vossa Excelência, ministro Cristiano Zanin, cumprimento a nossa decana, ministra Cármen Lúcia, ministro Luiz Fux, ministro Flávio Dino, cumprimento o procurador-geral da República, professor Paulo Gonet, cumprimento também os advogados presentes que farão sustentações orais; doutor Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, doutor Demóstenes Lázaro Xavier Torres, doutor Eumar Roberto Novacki, doutor Matheus Mayer Milanez, doutor Celso Sanchez Vilardi, doutor Cezar Roberto Bitencourt, doutor Andrew Fernandes Farias e doutor José Luís Mendes de Oliveira Lima.

Trata-se aqui de denúncia oferecida em face de Jair Messias Bolsonaro pelos crimes de liderar associação criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio público e deterioração de patrimônio tombado, observadas as regras do concurso de pessoas e concurso material. Além de denúncia oferecida em face de Alexandre Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Mauro César Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto.

Em relação a todos esses a denúncia foi oferecida pela prática das condutas de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado também sobre as regras do concurso de pessoas e concurso material.

De acordo com a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República, a descrição dos fatos criminosos é a seguinte. A responsabilidade pelos atos lesivos à ordem democrática recai sobre organização criminosa liderada por Jair Messias Bolsonaro baseada em projeto autoritário de poder enraizado na própria estrutura do Estado e com forte influência de setores militares. A organização se desenvolveu em ordem hierárquica e com divisão das tarefas preponderantes entre seus integrantes. Jair Messias Bolsonaro, junto com Alexandre Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Mauro César Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, integrantes do alto escalão do governo federal e das Forças Armadas, formaram o núcleo crucial da organização criminosa, mesmo tendo havido adesão em momentos distintos.

Deles partiram as principais decisões e ações de impacto social que serão narradas nesta denúncia. Mauro César Barbosa Cid, embora com menor autonomia decisória, também fazia parte desse núcleo, atuando como porta-voz de Jair Messias Bolsonaro e transmitindo orientações aos demais membros do grupo.

A natureza estável e permanente da organização criminosa é evidente em sua ação progressiva e coordenada que se iniciou em julho de 2021 e se estendeu até janeiro de 2023. As práticas da organização caracterizaram-se por uma série de atos dolosos, ordenados a abolição do Estado democrático de direito e a deposição do governo legitimamente eleito. A ação coordenada foi a estratégia adotada pelo grupo para perpetrar crimes contra as instituições democráticas, os quais não seriam viáveis por meio de um único ato violento.

A complexidade da ruptura institucional demandou um iter criminis mais distendido em que se incorporaram narrativas contrárias às instituições democráticas, a promoção de instabilidade social e a instigação e cometimento de violência contra os poderes em vigor. A consumação do crime do artigo 359 M do Código Penal, tentar depor por meio de violência ou grave ameaça o governo legitimamente constituído, ocorreu por meio de sequência de atos que visavam romper a normalidade do processo sucessório. Esse propósito ficou evidenciado nos ataques recorrentes ao processo eleitoral, na manipulação indevida das forças de segurança pública para interferir na escolha popular, bem como na convocação do Alto Comando do Exército para obter apoio militar à decretação que formalizaria o golpe.

Continua a Procuradoria-Geral da República expondo que a organização criminosa seguiu todos os passos necessários para depor o governo legitimamente eleito, objetivo que, buscado com todo empenho e realização de atos concretos em seu benefício, não se concretizou por circunstância que as atividades dos denunciados não conseguiram superar a resistência dos comandantes do Exército e da Aeronáutica a medidas de exceção.

Os denunciados também encadearam ações para abolir violentamente o Estado Democrático de Direito. Minaram em manobras sucessivas e articuladas os poderes constitucionais. Diante da opinião pública, incitaram a violência contra as suas estruturas. As instituições democráticas foram vulneradas em pronunciamentos públicos agressivos e ataques virtuais proporcionados pela utilização indevida da estrutura de inteligência do Estado. O ímpeto de violência da população contra o poder Judiciário foi exacerbado pela manipulação de notícias eleitorais baseadas em dados falsos. Ações de monitoramento contra autoridades públicas colocaram em risco iminente o pleno exercício dos Poderes constitucionais. Os alvos escolhidos pela organização criminosa somente não foram violentamente neutralizados devido à falta de apoio do Alto Comando do Exército ao decreto golpista que previa expressamente medidas de interferência nos poderes constitucionais.

As ações progressivas e coordenadas da organização criminosa culminaram no 8 de janeiro de 2023, ato final voltado à deposição do governo eleito e à abolição das estruturas democráticas. Os denunciados programaram essa ação social violenta com o objetivo de forçar a intervenção das Forças Armadas e justificar um estado de exceção. A ação planejada resultou na destruição, inutilização ou deterioração de patrimônio público, incluindo bens tombados. Todos os denunciados, diz a Procuradoria-Geral da República, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribuíram de maneira significativa para o projeto violento de poder da organização criminosa, especialmente para a manutenção do cenário de instabilidade social que culminou nos eventos nocivos.

A organização criminosa por meio de seus integrantes direcionou os movimentos populares e interferiu nos procedimentos de segurança necessários, razão pela qual responde pelos danos causados conforme artigo 163 parágrafo único 1, 3 e 4 do Código Penal. É importante, diz a Procuradoria-geral da República, dar relevo a que os tipos penais dos artigos 359 L e 359 M do Código Penal referem-se a crimes de atentado que prescindem do resultado naturalístico para se consumar. A concretização desses tipos é verificada pela realização de atos executórios, que serão detalhados a seguir, voltados a um resultado doloso mesmo que este não tenha sido alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Ainda conclui a Procuradoria-Geral da República, em resumo, que evidenciou-se que os denunciados integraram a organização criminosa cientes de seu propósito ilícito de permanência autoritária no poder. Em unidade de desígnios, dividiram-se em tarefas e atuaram de forma relevante para obter a ruptura violenta à ordem democrática e à deposição do governo legitimamente eleito, dando causa ainda aos eventos criminosos de 8 de janeiro de 2023 na Praça dos Três Poderes. A partir disso, a Procuradoria-Geral da República denunciou pelos crimes já descritos anteriormente no relatório.

Ainda, presidente, na cota de oferecimento da denúncia em 18 de fevereiro de 2025 a pedidos da Procuradoria, inclusive a concessão de acesso a todas as defesas de todas as provas utilizadas na denúncia, inclusive a colaboração premiada. Em 19 de fevereiro de 2025, determinei a notificação dos denunciados com cópias da denúncia da íntegra da colaboração premiada, uma vez que, mesmo a lei autorizando o sigilo da colaboração premiada até o momento do recebimento da denúncia, entendi por bem abrir o sigilo da colaboração premiada antes desse momento para que todas as defesas pudessem, como fizeram, impugnar eventuais questões em relação à colaboração premiada.

Então, a notificação dos denunciados com cópias da denúncia na íntegra da colaboração premiada e da decisão e da minha decisão para oferecimento de respostas no prazo de 15 dias como determina expressamente o artigo 4º da Lei 8.038 de 1990 que rege os procedimentos nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal.

Assim como já me adiantei, determinei o levantamento do sigilo da Petição 11767 no qual foi homologado o acordo de colaboração premiada firmado entre a Polícia Federal e Mauro César Barbosa Cid. Na mesma data ainda deferi o pedido da Procuradoria-geral da República e autorizei a todas as defesas o amplo acesso aos elementos de prova já documentados nas PETs 1118 11552 11781 12159 12732 para pleno conhecimento das investigações relacionadas a todos os denunciados.

Determinei ainda que a Secretaria Judiciária disponibilizasse as referidas mídias e gravações no acompanhamento processual da mesma maneira que foram disponibilizados todos os documentos. Todos os denunciados foram devidamente notificados e apresentaram suas defesas prévias. Em resumo, as principais teses apresentadas pela defesa foram impedimento, suspensão e ausência de imparcialidade deste ministro relator e dos ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Essas teses foram apresentadas pelas defesas dos denunciados Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira e Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira. Segunda tese, a incompetência do Supremo Tribunal Federal e, subsidiariamente, se não a incompetência do Supremo Tribunal Federal, a incompetência desta Primeira Turma, pleiteando o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Essas teses defensivas foram apresentadas por Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro e Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira.

Diversas nulidades serão tratadas no momento adequado, como a ilegalidade na apresentação de resposta simultânea entre os acusados e o colaborador, ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal, ausência de amplo e restrito acesso aos elementos de prova constante nos autos, existência de document dump, ilegalidade da decisão que determinou a instalação do inquérito 487, existência de prova ilícita e a chamada pesca probatória. Essas nulidades foram apresentadas em sua somatória pelas defesas de Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto.

Também foi apresentada a tese defensiva, pela defesa de Jair Messias Bolsonaro, de aplicação das regras do juízo de garantias ou algo semelhante nas ações penais originárias no âmbito desta Suprema Corte. As defesas de Jair Messias Bolsonaro e Walter Souza Braga Netto apresentaram também como tese defensiva a nulidade do acordo de colaboração premiada firmado entre a Polícia Federal e Mauro César Barbosa Cid. Por seu lado, a defesa de Mauro César Barbosa Cid apresentou o pedido de confirmação da validade da colaboração. Também pediram na sequência a inépcia da denúncia todas as defesas, de Alexandre Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Mauro César Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto. Também todas as defesas alegaram ausência de justa causa para oferecimento da denúncia. Na sequência, presidente eu especifico mais o que cada defesa justificou fundamentou em relação a todos esses pontos, mas como os advogados estão aí e todos farão sustentações orais, eles poderão detalhar com melhor clareza esses pontos apresentados nas defesas.

Quase todas as defesas menos uma apresentaram testemunhas e três das defesas apresentaram documentos. Em virtude da apresentação desses documentos, nos termos do artigo 5º da Lei 8.038, quando apresentado documentos pelas defesas na defesa prévia é necessário que a Procuradoria se manifeste sobre o que foi apresentado. A Procuradoria foi devidamente intimada e se manifestou sobre as defesas prévias em 13/03/2025. Da mesma forma, presidente, como o excelentíssimo Procurador-geral da República fará sustentação oral, ele melhor explicará seu posicionamento sobre isso.

Ainda, presidente, é importante aqui ressaltar durante esse procedimento a partir do oferecimento da denúncia, as defesas apresentaram diversos requerimentos. Em 20/02/2025, a defesa do denunciado Jair Messias Bolsonaro requereu a suspensão e devolução do prazo até que a defesa tivesse acesso à integralidade da prova, a intimação da autoridade policial para que constatasse elementos angariados não foram fornecidos à defesa, devolução do prazo suspensão do prazo, prazo de 83 dias e subsidiariamente prazo em dobro. Indeferi o requerimento formulado pelo denunciado pela defesa do denunciado Jair Messias Bolsonaro uma vez que, e consta no relatório aqui a íntegra da decisão, uma vez que o amplo e integral acesso aos elementos de prova já documentados e que foram utilizados pela Procuradoria-Geral da República no oferecimento da denúncia já estava garantido a todas as defesas, bem como já havia autorizado excepcionalmente e antecipadamente inclusive o acesso à colaboração é premiada.

Indeferi os pedidos de concessão de prazo de 83 dias ou prazo em dobro, uma vez que não há previsão legal para tanto. Ainda, indeferi o pedido formulado pela defesa em relação à ausência de acesso a provas, inclusive em despacho realizado em dia 26 de fevereiro de 2025 no Salão Branco dessa Suprema Corte com o advogado de Jair Messias Bolsonaro, que não teria tido acesso à comunicação entre Mário Fernandes e Mauro César Barbosa Cid, detalhei na decisão inclusive indicando onde estava o acesso, repito, utilizado e juntado nos autos e utilizado pela Procuradoria-Geral da República para o oferecimento da denúncia e aí transcrevo no relatório um tutorial de acesso às provas que a defesa diz não ter tido acesso.

Da mesma forma, em 25/02/ 2025, a defesa de Walter Souza Braga Netto fez os mesmos requerimentos, tanto em relação a um suposto não acesso, não acessibilidade à provas, quanto de uma devolução do prazo ou prazo em dobro, da mesma forma e com os mesmos fundamentos. Indeferi, consta no relatório detalhadamente as questões do indeferimento, que deixarei de ler uma vez é que essa é uma das teses defensivas e no momento adequado na votação eu detalharei mais especificamente. As defesas de Jair Messias Bolsonaro e Walter Braga Netto interpuseram agravo regimental contra as decisões em deferimento, abri vista aos autos para a Procuradoria-Geral da República, mas vamos decidir hoje essas questões.

Em conclusão, presidente, em 13/03/2025, após a apresentação das expostas pelas defesas dos acusados, assim como a manifestação da Procuradoria-geral da República, solicitei nos termos do artigo 234 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal à Vossa Excelência dia para julgamento presencial para deliberação sobre a denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República em face do denominado núcleo um, o núcleo da organização criminosa que, baseado em projeto autoritário enraizado na estrutura do estado e com forte influência de setores militares, com divisão de tarefas e com uma série de atos dolosos, visou a abolição do Estado democrático de direito e a deposição do governo legitimamente eleito.

A denúncia oferecida em face de Alexandre Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro, Jair Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto. A presidência da Primeira Turma agendou as sessões extraordinárias para os dias 25 e 26 de março de 2025, com início às 9h30 e término às 12h30, bem como manteve a convocação da sessão ordinária para dia 25 de março à tarde e sessão extraordinária para o dia 26. É o relatório, presidente.

*Este conteúdo foi transcrito com o auxílio de ferramentas de Inteligência Artificial e revisado pela equipe editorial do Estadão. Saiba mais em nossa Política de IA.