Paraguai demite funcionário após ele ser enganado e assinar convênio com país falso

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Um funcionário do governo paraguaio, chefe de gabinete do Ministério da Agricultura e Pecuária, foi destituído após ser revelado que ele assinou um convênio com os "Estados Unidos de Kailasa", um país inexistente. Arnaldo Chamorro, um engenheiro agrônomo, chegou a realizar reuniões com um suposto representante do país falso - um guru indiano fugitivo, que já enganou várias outras autoridades.

 

O funcionário se reuniu em meados de outubro com duas pessoas que se apresentaram como emissários dos "Estados Unidos de Kailasa" e que descreveram esse suposto país como uma nação localizada em uma ilha do norte da América do Sul.

 

"Eles vieram e expuseram a intenção de ajudar o Paraguai. Trouxeram vários projetos, vieram oferecer sua ajuda, nós os ouvimos e foi isso que aconteceu", disse Chamorro à imprensa logo após ser destituído na quarta-feira, 29, e admitir que foi enganado.

 

O país fictício seria liderado por um guru da Índia, identificado como Nithyananda Paramashivam, um fugitivo da justiça de seu país, segundo a imprensa. Chamorro revelou que os "emissários" também foram recebidos pelo ministro da Agricultura e Pecuária do Paraguai, Carlos Giménez.

 

"Felicito o honorável Nithyananda Paramashivam, soberano dos Estados Unidos de Kailasa, e aprecio suas contribuições ao hinduísmo, à humanidade e à República do Paraguai", expressou Chamorro em um documento que leva o selo de seu ministério.

 

No documento, o funcionário se comprometia a ativar o estabelecimento de relações diplomáticas do Paraguai com Kailasa e a promover seu reconhecimento na ONU como um Estado independente.

 

Chamorro reconheceu que não sabia onde Kailasa estava localizada e disse que assinou o que caracterizou como um "memorando de entendimento" porque eles se ofereceram para ajudar o Paraguai em uma variedade de questões, incluindo irrigação.

 

Fotos postadas nas contas de Kailasa nas redes sociais também mostraram representantes do país fictício assinando acordos com líderes locais dos municípios de María Antonia e Karpai. A conta de mídia social comemorou cada uma dessas contratações.

 

Estados Unidos de Kailasa na ONU

 

O incidente lembrou a gafe cometida em 2019 pelo ex-presidente Mario Abdo Benítez (2018-2023), que recebeu um falso representante da famosa montadora de carros de luxo Lamborghini no Palácio do Governo.

 

O novo episódio gerou um escândalo - e muitos memes nas redes sociais - no Paraguai, mas não é a primeira vez que os autodenominados representantes dos Estados Unidos de Kailasa enganam os líderes internacionais. No início deste ano, conseguiram participar de uma reunião do comitê da ONU em Genebra e também assinaram acordos com líderes locais nos Estados Unidos e no Canadá.

 

Em março, a Prefeitura de Newark, em Nova Jersey, nos Estados Unidos, reconheceu que havia sido enganada ao assinar um acordo de cidade irmã com Kailasa.

 

No site de Kailasa, o país fictício é descrito como o "renascimento da antiga nação civilizacional hindu iluminada que está sendo revivida por hindus deslocados de todo o mundo". O autoproclamado guru, Nithyananda, que é o suposto líder do país, é procurado na Índia por diversas acusações, incluindo agressão sexual. (Com agências internacionais).

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou, na noite da sexta-feira, 14, uma minuta da proposta de conciliação para a Lei do Marco Temporal para a demarcação de terras indígenas, que será debatida na segunda-feira, 17, em audiência às 9 horas. O texto não é final e servirá de base para a análise pelos integrantes da comissão especial.

O marco temporal é uma tese que restringe o direito de demarcação de terras indígenas apenas às áreas ocupadas na data de promulgação da Constituição de 1988. O STF declarou a inconstitucionalidade do marco temporal em setembro de 2023. Em seguida, o Congresso Nacional aprovou uma lei em sentido contrário e recriou a tese.

Como as posições são contrapostas, Gilmar convocou um processo para construir um acordo que concilie o direito das comunidades indígenas com o interesse demonstrado pelo Congresso, segundo o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso.

Formada em agosto de 2024, a comissão que debaterá a minuta é formada por indicados do Congresso, do governo federal, dos Estados e dos municípios. Os autores das cinco ações relatadas por Gilmar também puderam indicar representantes.

Um dos principais pontos da proposta de conciliação prevê que a proteção constitucional aos direitos originários dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou de "renitente esbulho" - disputa pela posse, seja como conflito físico ou presencial - quando da promulgação da Constituição.

No texto aprovado pelo Congresso, os indígenas não poderiam reclamar o direito à terra se ela estivesse desocupada quando a Constituição foi promulgada.

Outro trecho proposto por Gilmar Mendes admite que informações orais sejam usadas no procedimento demarcatório mesmo se não tiverem sido registradas em áudio e vídeo. Os congressistas haviam removido o efeito probatório destas informações em caso de não haver registro nestes formatos ou em audiência pública.

A minuta também determina que são terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que cumulativamente eram habitadas por eles, usadas para atividades produtivas, imprescindíveis para a preservação dos recursos ambientais e necessárias à reprodução física e cultural das comunidades. Os congressistas consideram que, para serem reconhecidas como tal, as terras deveriam ter simultaneamente estas características na época da promulgação da Constituição.

Veja outras mudanças propostas pelo magistrado em relação à Lei 14.701/2023, que institui o Marco Temporal:

Indenizações

A proposta de conciliação prevê também os regimes compensatórios para os posseiros de terras indígenas que forem obrigados a desocupar o local.

Se os ocupantes estiverem em área tradicional indígena que estava ocupada ou em disputa na época da promulgação da Constituição, sem posse direta e ininterrupta anterior a esta data, as indenizações serão aplicáveis apenas às benfeitorias úteis e necessárias, como previsto na Constituição.

Caso os ocupantes tenham posse direta e ininterrupta do território desde antes de 5 de outubro de 1988, a União determinará a realização de avaliação do valor da terra nua, calculado na forma da tabela do Imposto Territorial Rural (ITR) vigente no ano do decreto presidencial, e das benfeitorias, para posterior indenização.

A desocupação da terra também será indenizável se for verificado que é justo o título de propriedade ou de posse direta não indígena, mas em área considerada necessária à reprodução sociocultural da comunidade, e não sendo possível o reassentamento, desde que exista comprovação da posse direta não indígena ininterrupta que remonte ao período anterior a 5 de outubro de 1988.

A compensação pode ocorrer via pagamento em dinheiro, permuta de imóveis ou realocação dos proprietários ou posseiros em outra área rural ou urbana, avaliada em preço equivalente, com eventuais indenizações para assegurar o restabelecimento em outro local.

A proposta da União pode ser recusada se envolver imóvel urbano ou rural fora do raio de 200 quilômetros da área demarcada ou fora do Estado. Também poderá haver recusa se a avaliação dos imóveis envolvidos não for baseada no critério do valor de terra nua calculado para efeito de ITR do ano em que ofertada a medida compensatória. Em caso de recusa pelo proprietário ou pelo possuidor, a União poderá oferecer contraproposta.

O ocupante das terras indígenas terá o direito de retenção - ou seja, de manter a posse direta do imóvel - até que concorde com as medidas compensatórias ou ocorra o pagamento da indenização pela terra nua e das benfeitorias da União. Antes disso, não haverá limitação de uso do imóvel.

Em caso de aceitação de uma das ofertas e realizado o pagamento ou a permuta imobiliária, será lavrado um acordo. Se houver discordância do valor ofertado pela União, de forma expressa ou tácita, haverá envio à mediação ou à via arbitral, podendo haver eleição de câmara de mediação criada pela União. Havendo pagamento da parte incontroversa ou o pagamento do valor integral acordado, a desocupação da área deverá ocorrer em 30 dias, com a manutenção no imóvel de todas as benfeitorias indenizadas.

Processo faseado

O magistrado também propôs que o procedimento demarcatório, além de público e amplamente divulgado, terá três fases: preparatória, instrutória e decisória.

Na fase preparatória, há a abertura do processo administrativo, com o pedido de reivindicação de um grupo indígena, e a qualificação da reivindicação, mediante análise pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

Na fase instrutória, há a constituição de um grupo de trabalho no prazo de 20 dias, a elaboração de um plano de trabalho, a intimação dos Estados e municípios e a comunicação formal aos proprietários dos imóveis que envolvam a área de reivindicação. Essa fase também prevê a produção de um relatório em até 120 dias, com estudos multidisciplinares e fundiários. A Funai deverá aprovar o relatório em 10 dias, com publicação no Diário Oficial da União em até cinco dias. O prazo de contestação é de 30 dias.

A fase decisória é formada pela análise da Funai em relação às contestações do relatório em 10 dias, com o encaminhamento do processo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em cinco dias. O Ministério deverá emitir decisão sobre o relatório em 30 dias e, em seguida, o presidente da República poderá homologar a terra indígena, por meio de decreto.

Exploração de recursos

Assim como na lei aprovada pelo Congresso, a proposta de Gilmar Mendes autoriza a exploração de recursos naturais em terras indígenas, mas exige que isso ocorra sob a tutela do Poder Executivo, do Congresso Nacional e das comunidades afetadas, que poderão ter participação no resultado no caso de lavras de mineração

Os pedidos para mineração, que deverão ser feitos pelo Poder Executivo, poderão ser encaminhados para autorização do Congresso mesmo sob manifestação contrária das comunidades indígenas, desde que fundamentados em razões de interesse público e no princípio da proporcionalidade, com a demonstração da imprescindibilidade da extração da riqueza mineral.

A lavra mineral enseja o pagamento de participação nos resultados às comunidades indígenas afetadas, pela aplicação de 50% do valor da Contribuição Financeira pela Exploração Mineral (CFEM). A periodicidade e a forma de pagamento serão previstas em regulamento do Executivo.

A minuta prevê ainda a indenização das comunidades indígenas afetadas pela restrição do usufruto das suas terras, e a Funai fica encarregada fazer interlocução para explicar à comunidade indígena a finalidade dos estudos prévios e viabilizar o ingresso nas terras demarcadas para a realização das pesquisas.

Nova demarcação de terras

Enquanto no texto aprovado pelos Congressistas estava "vedada a ampliação de terras indígenas já demarcadas", na proposta de Gilmar Mendes a remarcação poderia ocorrer, mas em circunstâncias específicas.

Sob a proposta do magistrado, em caso de descumprimento do Artigo 231 da Constituição, que reconhece o direito dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, "é possível solicitar o redimensionamento da área anteriormente demarcada", desde que se comprove "grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena".

A possibilidade, porém, é excepcional e não pode ultrapassar o prazo de cinco anos da demarcação anterior.

Áreas indígenas reservadas e adquiridas

Sob a proposta de Gilmar Mendes, passam a ser consideradas áreas indígenas reservadas as formadas por compensação territorial de empreendimento, arrecadação e destinação de terras públicas, aquisição pela União de imóvel público ou particular a título gratuito ou oneroso e doação para a União de imóvel de ente federativo ou de particular.

A lista mantém as terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade, as áreas públicas pertencentes à União e as áreas particulares desapropriadas por interesse social.

Nas áreas indígenas adquiridas - aquelas que as comunidades obtêm via aquisição permitida pela legislação civil, como compra e venda ou doação -, a proposta determina que seja aplicado o regime jurídico da propriedade privada coletiva da comunidade indígena - diferente do regime de propriedade privada, apenas, inscrito no texto aprovado pelo Congresso.

Ele também incluiu um dispositivo prevendo que a propriedade privada do território não afasta o regime protetivo das comunidades indígenas como usufruto coletivo, e que terras adquiridas a título de compensação, doação ou permuta em substituição à perda do usufruto exclusivo das terras indígenas demarcadas e reservadas não podem ser consideradas áreas adquiridas.

Interesse público

A minuta é menos taxativa do que a lei atual, segundo a qual "o usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional" nas terras demarcadas. No entanto, prevê que o governo poderá exercer atividades de segurança nacional e proteção sanitária, obras de infraestrutura, exploração de recursos minerais e atividades e obras de defesa civil nas comunidades.

Dentre elas, somente as atividades de segurança nacional e proteção sanitária não precisarão de consulta prévia aos povos originários para ocorrerem nas terras indígenas.

Conflitos fundiários

A minuta autoriza a retirada forçada em casos de reintegração ou manutenção de posse do território, mas determina que haja esgotamento das negociações para a desocupação voluntária ou procedimento administrativo demarcatório, com o pagamento do valor da indenização ao proprietário ou ao possuidor de boa fé. Também prevê a elaboração em 30 dias de protocolos de intervenção de áreas invadidas, por indígenas ou não indígenas, em casos de invasões anteriores a 23 de abril de 2024. Em invasões após essa data, diz que a Polícia Federal ou a Força Nacional, com a Polícia Militar, deve proceder à retirada imediata dos invasores, inexistindo possibilidade de negociação ou intermediação do conflito por meio de comissões de conflitos fundiários.

O Poder Judiciário do Distrito Federal determinou neste sábado, 15, a saída do militante bolsonarista George Washington de Oliveira Sousa do regime semiaberto para o regime aberto. Na véspera de Natal de 2022, ele tentou explodir uma bomba acoplada a um caminhão-tanque com 60 mil litros de querosene de aviação no aeroporto de Brasília - local frequentado por milhares de pessoas no fim de ano.

A tentativa de atentado de George Washington fez parte do contexto de tumultos vividos no Distrito Federal no fim de 2022 e começo de 2023, após a eleição e a posse do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

As perturbações incluíram os tumultos na avenida W3 Norte, no fim de 2022, e a invasão e depredação de prédios públicos na Esplanada dos Ministérios no dia 8 de janeiro de 2023, inclusive o Palácio do Planalto, a sede do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Congresso Nacional.

A decisão é do juiz Bruno Aielo Macacari. O magistrado entendeu que Sousa cumpriu os requisitos para a mudança de regime por não ter cometido falhas disciplinares no período em que esteve preso.

A medida também atende ao objetivo de minimizar a superlotação no Centro de Internamento e Reeducação (CIR) do Distrito Federal, onde ficam os presos que cumprem regime semiaberto. Nesta modalidade, os internos têm autorização para trabalhar fora da prisão durante o dia, voltando para a cadeia à noite.

George Washington foi condenado em maio de 2023 a 9 anos e 4 meses de prisão por expor a perigo a vida alheia; e também por causar incêndio a combustível e por porte ilegal de artefato explosivo. Além dele, também foi condenado Alan Diego dos Santos Rodrigues.

Um ano depois, em maio de 2024, George Washington passou ao regime semiaberto, também por decisão do TJDFT. A prisão dele se deu na véspera de Natal, em 24 de dezembro de 2022, no mesmo dia do atentado.

No ato da prisão, a Polícia Civil do Distrito Federal encontrou um arsenal de armas e explosivos pertencentes a ele no apartamento alugado onde ele estava morando, no bairro Setor Sudoeste.

Na ocasião da tentativa de atentado, George Washington usou emulsões explosivas vindas do Pará, com as quais preparou a bomba.

Alan Diego dos Santos foi o responsável por acoplar o explosivo ao caminhão-tanque.

A bomba não explodiu por causa de um erro técnico na sua elaboração.

O Poder Judiciário do Estado do Paraná deu ao ex-carcereiro Jorge Guaranho o direito à prisão domiciliar apenas um dia depois de sua condenação pelo assassinato do tesoureiro do PT em Foz do Iguaçu (PR), Marcelo Arruda. A decisão foi dada em caráter liminar (provisório) pelo desembargador Gamaliel Seme Scaff.

No tiroteio que resultou na morte de Arruda, Guaranho foi baleado e espancado, o que, segundo a defesa dele, o deixou com dificuldades de locomoção. Na sentença da sexta-feira, Guaranho foi condenado a prisão com o regime inicial fechado.

De acordo com a decisão do desembargador Scaff, Guaranho deverá usar a tornozeleira eletrônica. "Não se pode desprezar a precária condição da saúde do paciente", escreveu o desembargador na decisão.

Marcelo Arruda foi morto a tiros por Guaranho no dia 9 de julho de 2022. Na ocasião, ele comemorava seus 50 anos numa festa de aniversário em casa, com decoração temática do PT e do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Cabe recurso da decisão do desembargador.

"Ao que parece, o paciente continua muito debilitado e com dificuldade para se deslocar em razão da enfermidade e das lesões que o acometem, logo, por ora, chega-se à ilação de que sua prisão domiciliar não colocará em risco a sociedade ou o cumprimento da lei penal", escreveu o desembargador Scaff.

Além de usar a tornozeleira eletrônica, Guaranho terá de comparecer à Justiça periodicamente; não poderá viajar para fora da comarca sem autorização e não poderá se encontrar com qualquer pessoa relacionada ao caso.

O Ministério Público do Estado do Paraná disse que analisará a decisão do desembargador Scaff para avaliar as medidas cabíveis.

Na quinta-feira, 13, Guaranho foi condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio, com os agravantes de motivo fútil e perigo comum. A condenação foi celebrada por Pâmela Suellen Silva, viúva de Marcelo Arruda. "Hoje nós vamos sair daqui sem o Marcelo, mas com Justiça, sabendo que a Justiça existe e a verdade prevaleceu", disse ela, na ocasião.

De acordo com o Ministério Público do Paraná, o homicídio foi motivado por "preferências político-partidárias antagônicas" - Guaranho é eleitor do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Foi esta motivação que foi considerada pelo Júri como "motivo torpe".

"O resultado não poderia ser outro. O Ministério Público espera que, com essa responsabilização, tenha sido valorizada efetivamente a vida", afirmou a promotora de Justiça Ticiane Louise Santana Pereira após o julgamento.

O tribunal do Júri durou três dias e era composto por quatro mulheres e três homens. O julgamento foi conduzido pela juíza Mychelle Pacheco Cintra Stadler, da Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central de Curitiba.

O julgamento foi adiado por três vezes depois de ser transferido de Foz do Iguaçu para a capital paranaense, Curitiba. Ao longo do julgamento, foram ouvidas nove pessoas, entre informantes, testemunhas e peritos. Jorge Guaranho foi a última pessoa a ser ouvida.

De acordo com as investigações, Guaranho invadiu a festa de Marcelo Arruda e os dois brigaram. Minutos depois, o policial penal voltou à casa do tesoureiro do PT armado e disparou contra ele. Arruda revidou com tiros - ele tinha porte de arma por trabalhar como guarda municipal.

Arruda chegou a ser socorrido ao hospital mas morreu na madrugada de 10 de julho de 2022, deixando a mulher e quatro filhos - um deles recém-nascido. Baleado, por Arruda, Guaranho caiu no chão e foi espancado pelos convidados da festa.