Veja a íntegra do relatório de Moraes sobre denúncia da PGR contra Bolsonaro e outros sete

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta terça-feira, 25, a denúncia contra o núcleo 1 da trama golpista identificada pela Polícia Federal (PF) e denunciada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O ministro Alexandre de Moraes leu no início da manhã desta terça-feira seu relatório sobre o caso, citando as condutas atribuídas aos denunciados pela PGR, bem como as alegações das defesas. O relatório ainda não é o voto do relator sobre o recebimento da denúncia.

Os ministros vão definir se o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete denunciados, que são ex-ministros de Estado, deputado federal e militares de altas patentes, viram réus.

Veja a íntegra do relatório de Alexandre de Moraes

Bom dia, presidente. Cumprimento a Vossa Excelência, ministro Cristiano Zanin, cumprimento a nossa decana, ministra Cármen Lúcia, ministro Luiz Fux, ministro Flávio Dino, cumprimento o procurador-geral da República, professor Paulo Gonet, cumprimento também os advogados presentes que farão sustentações orais; doutor Paulo Renato Garcia Cintra Pinto, doutor Demóstenes Lázaro Xavier Torres, doutor Eumar Roberto Novacki, doutor Matheus Mayer Milanez, doutor Celso Sanchez Vilardi, doutor Cezar Roberto Bitencourt, doutor Andrew Fernandes Farias e doutor José Luís Mendes de Oliveira Lima.

Trata-se aqui de denúncia oferecida em face de Jair Messias Bolsonaro pelos crimes de liderar associação criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio público e deterioração de patrimônio tombado, observadas as regras do concurso de pessoas e concurso material. Além de denúncia oferecida em face de Alexandre Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Mauro César Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto.

Em relação a todos esses a denúncia foi oferecida pela prática das condutas de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado também sobre as regras do concurso de pessoas e concurso material.

De acordo com a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República, a descrição dos fatos criminosos é a seguinte. A responsabilidade pelos atos lesivos à ordem democrática recai sobre organização criminosa liderada por Jair Messias Bolsonaro baseada em projeto autoritário de poder enraizado na própria estrutura do Estado e com forte influência de setores militares. A organização se desenvolveu em ordem hierárquica e com divisão das tarefas preponderantes entre seus integrantes. Jair Messias Bolsonaro, junto com Alexandre Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Mauro César Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, integrantes do alto escalão do governo federal e das Forças Armadas, formaram o núcleo crucial da organização criminosa, mesmo tendo havido adesão em momentos distintos.

Deles partiram as principais decisões e ações de impacto social que serão narradas nesta denúncia. Mauro César Barbosa Cid, embora com menor autonomia decisória, também fazia parte desse núcleo, atuando como porta-voz de Jair Messias Bolsonaro e transmitindo orientações aos demais membros do grupo.

A natureza estável e permanente da organização criminosa é evidente em sua ação progressiva e coordenada que se iniciou em julho de 2021 e se estendeu até janeiro de 2023. As práticas da organização caracterizaram-se por uma série de atos dolosos, ordenados a abolição do Estado democrático de direito e a deposição do governo legitimamente eleito. A ação coordenada foi a estratégia adotada pelo grupo para perpetrar crimes contra as instituições democráticas, os quais não seriam viáveis por meio de um único ato violento.

A complexidade da ruptura institucional demandou um iter criminis mais distendido em que se incorporaram narrativas contrárias às instituições democráticas, a promoção de instabilidade social e a instigação e cometimento de violência contra os poderes em vigor. A consumação do crime do artigo 359 M do Código Penal, tentar depor por meio de violência ou grave ameaça o governo legitimamente constituído, ocorreu por meio de sequência de atos que visavam romper a normalidade do processo sucessório. Esse propósito ficou evidenciado nos ataques recorrentes ao processo eleitoral, na manipulação indevida das forças de segurança pública para interferir na escolha popular, bem como na convocação do Alto Comando do Exército para obter apoio militar à decretação que formalizaria o golpe.

Continua a Procuradoria-Geral da República expondo que a organização criminosa seguiu todos os passos necessários para depor o governo legitimamente eleito, objetivo que, buscado com todo empenho e realização de atos concretos em seu benefício, não se concretizou por circunstância que as atividades dos denunciados não conseguiram superar a resistência dos comandantes do Exército e da Aeronáutica a medidas de exceção.

Os denunciados também encadearam ações para abolir violentamente o Estado Democrático de Direito. Minaram em manobras sucessivas e articuladas os poderes constitucionais. Diante da opinião pública, incitaram a violência contra as suas estruturas. As instituições democráticas foram vulneradas em pronunciamentos públicos agressivos e ataques virtuais proporcionados pela utilização indevida da estrutura de inteligência do Estado. O ímpeto de violência da população contra o poder Judiciário foi exacerbado pela manipulação de notícias eleitorais baseadas em dados falsos. Ações de monitoramento contra autoridades públicas colocaram em risco iminente o pleno exercício dos Poderes constitucionais. Os alvos escolhidos pela organização criminosa somente não foram violentamente neutralizados devido à falta de apoio do Alto Comando do Exército ao decreto golpista que previa expressamente medidas de interferência nos poderes constitucionais.

As ações progressivas e coordenadas da organização criminosa culminaram no 8 de janeiro de 2023, ato final voltado à deposição do governo eleito e à abolição das estruturas democráticas. Os denunciados programaram essa ação social violenta com o objetivo de forçar a intervenção das Forças Armadas e justificar um estado de exceção. A ação planejada resultou na destruição, inutilização ou deterioração de patrimônio público, incluindo bens tombados. Todos os denunciados, diz a Procuradoria-Geral da República, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribuíram de maneira significativa para o projeto violento de poder da organização criminosa, especialmente para a manutenção do cenário de instabilidade social que culminou nos eventos nocivos.

A organização criminosa por meio de seus integrantes direcionou os movimentos populares e interferiu nos procedimentos de segurança necessários, razão pela qual responde pelos danos causados conforme artigo 163 parágrafo único 1, 3 e 4 do Código Penal. É importante, diz a Procuradoria-geral da República, dar relevo a que os tipos penais dos artigos 359 L e 359 M do Código Penal referem-se a crimes de atentado que prescindem do resultado naturalístico para se consumar. A concretização desses tipos é verificada pela realização de atos executórios, que serão detalhados a seguir, voltados a um resultado doloso mesmo que este não tenha sido alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Ainda conclui a Procuradoria-Geral da República, em resumo, que evidenciou-se que os denunciados integraram a organização criminosa cientes de seu propósito ilícito de permanência autoritária no poder. Em unidade de desígnios, dividiram-se em tarefas e atuaram de forma relevante para obter a ruptura violenta à ordem democrática e à deposição do governo legitimamente eleito, dando causa ainda aos eventos criminosos de 8 de janeiro de 2023 na Praça dos Três Poderes. A partir disso, a Procuradoria-Geral da República denunciou pelos crimes já descritos anteriormente no relatório.

Ainda, presidente, na cota de oferecimento da denúncia em 18 de fevereiro de 2025 a pedidos da Procuradoria, inclusive a concessão de acesso a todas as defesas de todas as provas utilizadas na denúncia, inclusive a colaboração premiada. Em 19 de fevereiro de 2025, determinei a notificação dos denunciados com cópias da denúncia da íntegra da colaboração premiada, uma vez que, mesmo a lei autorizando o sigilo da colaboração premiada até o momento do recebimento da denúncia, entendi por bem abrir o sigilo da colaboração premiada antes desse momento para que todas as defesas pudessem, como fizeram, impugnar eventuais questões em relação à colaboração premiada.

Então, a notificação dos denunciados com cópias da denúncia na íntegra da colaboração premiada e da decisão e da minha decisão para oferecimento de respostas no prazo de 15 dias como determina expressamente o artigo 4º da Lei 8.038 de 1990 que rege os procedimentos nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal.

Assim como já me adiantei, determinei o levantamento do sigilo da Petição 11767 no qual foi homologado o acordo de colaboração premiada firmado entre a Polícia Federal e Mauro César Barbosa Cid. Na mesma data ainda deferi o pedido da Procuradoria-geral da República e autorizei a todas as defesas o amplo acesso aos elementos de prova já documentados nas PETs 1118 11552 11781 12159 12732 para pleno conhecimento das investigações relacionadas a todos os denunciados.

Determinei ainda que a Secretaria Judiciária disponibilizasse as referidas mídias e gravações no acompanhamento processual da mesma maneira que foram disponibilizados todos os documentos. Todos os denunciados foram devidamente notificados e apresentaram suas defesas prévias. Em resumo, as principais teses apresentadas pela defesa foram impedimento, suspensão e ausência de imparcialidade deste ministro relator e dos ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Essas teses foram apresentadas pelas defesas dos denunciados Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira e Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira. Segunda tese, a incompetência do Supremo Tribunal Federal e, subsidiariamente, se não a incompetência do Supremo Tribunal Federal, a incompetência desta Primeira Turma, pleiteando o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Essas teses defensivas foram apresentadas por Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro e Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira.

Diversas nulidades serão tratadas no momento adequado, como a ilegalidade na apresentação de resposta simultânea entre os acusados e o colaborador, ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal, ausência de amplo e restrito acesso aos elementos de prova constante nos autos, existência de document dump, ilegalidade da decisão que determinou a instalação do inquérito 487, existência de prova ilícita e a chamada pesca probatória. Essas nulidades foram apresentadas em sua somatória pelas defesas de Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto.

Também foi apresentada a tese defensiva, pela defesa de Jair Messias Bolsonaro, de aplicação das regras do juízo de garantias ou algo semelhante nas ações penais originárias no âmbito desta Suprema Corte. As defesas de Jair Messias Bolsonaro e Walter Souza Braga Netto apresentaram também como tese defensiva a nulidade do acordo de colaboração premiada firmado entre a Polícia Federal e Mauro César Barbosa Cid. Por seu lado, a defesa de Mauro César Barbosa Cid apresentou o pedido de confirmação da validade da colaboração. Também pediram na sequência a inépcia da denúncia todas as defesas, de Alexandre Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Mauro César Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto. Também todas as defesas alegaram ausência de justa causa para oferecimento da denúncia. Na sequência, presidente eu especifico mais o que cada defesa justificou fundamentou em relação a todos esses pontos, mas como os advogados estão aí e todos farão sustentações orais, eles poderão detalhar com melhor clareza esses pontos apresentados nas defesas.

Quase todas as defesas menos uma apresentaram testemunhas e três das defesas apresentaram documentos. Em virtude da apresentação desses documentos, nos termos do artigo 5º da Lei 8.038, quando apresentado documentos pelas defesas na defesa prévia é necessário que a Procuradoria se manifeste sobre o que foi apresentado. A Procuradoria foi devidamente intimada e se manifestou sobre as defesas prévias em 13/03/2025. Da mesma forma, presidente, como o excelentíssimo Procurador-geral da República fará sustentação oral, ele melhor explicará seu posicionamento sobre isso.

Ainda, presidente, é importante aqui ressaltar durante esse procedimento a partir do oferecimento da denúncia, as defesas apresentaram diversos requerimentos. Em 20/02/2025, a defesa do denunciado Jair Messias Bolsonaro requereu a suspensão e devolução do prazo até que a defesa tivesse acesso à integralidade da prova, a intimação da autoridade policial para que constatasse elementos angariados não foram fornecidos à defesa, devolução do prazo suspensão do prazo, prazo de 83 dias e subsidiariamente prazo em dobro. Indeferi o requerimento formulado pelo denunciado pela defesa do denunciado Jair Messias Bolsonaro uma vez que, e consta no relatório aqui a íntegra da decisão, uma vez que o amplo e integral acesso aos elementos de prova já documentados e que foram utilizados pela Procuradoria-Geral da República no oferecimento da denúncia já estava garantido a todas as defesas, bem como já havia autorizado excepcionalmente e antecipadamente inclusive o acesso à colaboração é premiada.

Indeferi os pedidos de concessão de prazo de 83 dias ou prazo em dobro, uma vez que não há previsão legal para tanto. Ainda, indeferi o pedido formulado pela defesa em relação à ausência de acesso a provas, inclusive em despacho realizado em dia 26 de fevereiro de 2025 no Salão Branco dessa Suprema Corte com o advogado de Jair Messias Bolsonaro, que não teria tido acesso à comunicação entre Mário Fernandes e Mauro César Barbosa Cid, detalhei na decisão inclusive indicando onde estava o acesso, repito, utilizado e juntado nos autos e utilizado pela Procuradoria-Geral da República para o oferecimento da denúncia e aí transcrevo no relatório um tutorial de acesso às provas que a defesa diz não ter tido acesso.

Da mesma forma, em 25/02/ 2025, a defesa de Walter Souza Braga Netto fez os mesmos requerimentos, tanto em relação a um suposto não acesso, não acessibilidade à provas, quanto de uma devolução do prazo ou prazo em dobro, da mesma forma e com os mesmos fundamentos. Indeferi, consta no relatório detalhadamente as questões do indeferimento, que deixarei de ler uma vez é que essa é uma das teses defensivas e no momento adequado na votação eu detalharei mais especificamente. As defesas de Jair Messias Bolsonaro e Walter Braga Netto interpuseram agravo regimental contra as decisões em deferimento, abri vista aos autos para a Procuradoria-Geral da República, mas vamos decidir hoje essas questões.

Em conclusão, presidente, em 13/03/2025, após a apresentação das expostas pelas defesas dos acusados, assim como a manifestação da Procuradoria-geral da República, solicitei nos termos do artigo 234 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal à Vossa Excelência dia para julgamento presencial para deliberação sobre a denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República em face do denominado núcleo um, o núcleo da organização criminosa que, baseado em projeto autoritário enraizado na estrutura do estado e com forte influência de setores militares, com divisão de tarefas e com uma série de atos dolosos, visou a abolição do Estado democrático de direito e a deposição do governo legitimamente eleito.

A denúncia oferecida em face de Alexandre Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro, Jair Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto. A presidência da Primeira Turma agendou as sessões extraordinárias para os dias 25 e 26 de março de 2025, com início às 9h30 e término às 12h30, bem como manteve a convocação da sessão ordinária para dia 25 de março à tarde e sessão extraordinária para o dia 26. É o relatório, presidente.

*Este conteúdo foi transcrito com o auxílio de ferramentas de Inteligência Artificial e revisado pela equipe editorial do Estadão. Saiba mais em nossa Política de IA.

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Um dos terremotos mais fortes já registrados atingiu o Extremo Oriente da Rússia na madrugada desta quarta-feira, 30, causando ondas de tsunami que atingiram o Japão e o Alasca e levando as pessoas ao redor do Pacífico a ficarem em alerta ou se deslocarem para terrenos mais altos.

O tremor de magnitude 8,8 disparou alertas no Havaí, América do Norte e Central e em ilhas do Pacífico, com autoridades alertando que o risco potencial de tsunami pode durar mais de um dia. É o mais forte no mundo desde o de 2011, que causou o desastre nuclear de Fukushima, no Japão.

Aqui está um resumo de alguns dos terremotos mais poderosos já registrados antes deste que atingiu principalmente a Rússia, de acordo com o Serviço Geológico dos Estados Unidos.

1. Biobío, Chile

Um terremoto de magnitude 9,5 atingiu a região central do Chile em 1960. Conhecido como o terremoto de Valdivia ou Grande Terremoto do Chile, o maior tremor já registrado resultou em mais de 1.600 mortes no país, a maioria causadas pelo grande tsunami resultante. Milhares de pessoas ficaram feridas.

2. Alasca, EUA

Em 1964, um terremoto de magnitude 9,2 sacudiu a Enseada do Prince William, no Alasca, com duração de quase 5 minutos. Mais de 130 pessoas morreram no maior terremoto já registrado nos EUA e no tsunami subsequente.

Houve enormes deslizamentos de terra e ondas gigantescas que causaram graves inundações. O evento foi seguido por milhares de réplicas durante semanas após o terremoto inicial.

3. Sumatra, Indonésia

Um terremoto de magnitude 9,1 e o tsunami resultante devastaram o sudeste e o sul da Ásia e a África Oriental em 2004, matando 230.000 pessoas. Só a Indonésia registrou mais de 167.000 mortes, com comunidades inteiras sendo destruídas.

4. Tohoku, Japão

Um terremoto de magnitude 9,1 atingiu a costa nordeste do Japão em 2011, provocando um tsunami gigantesco que atingiu a usina nuclear de Fukushima. Ele destruiu os sistemas de energia e refrigeração e provocou o derretimento de três reatores. Mais de 18.000 pessoas morreram no terremoto e no tsunami, algumas das quais nunca foram recuperadas.

5. Kamchatka, Rússia

Em 1952, um terremoto de magnitude 9,0 causou danos significativos, mas não houve relatos de mortes, apesar do tsunami que atingiu o Havaí com ondas de 9,1 metros.

6. Biobío, Chile

Um enorme terremoto de magnitude 8,8 atingiu o centro do Chile em 2010, sacudindo a capital por um minuto e meio e provocando um tsunami. Mais de 500 pessoas morreram no desastre.

7. Esmeraldas, Equador

Em 1906, um terremoto de magnitude 8,8 e o tsunami resultante mataram cerca de 1.500 pessoas. Seus efeitos foram sentidos por quilômetros ao longo da costa da América Central e até mesmo em São Francisco e no Japão.

8. Alasca, EUA

Em 1965, um terremoto de magnitude 8,7 atingiu as Ilhas Rat, no Alasca, causando um tsunami de 11 metros de altura. Houve alguns danos relativamente menores, incluindo rachaduras em edifícios e em uma pista de asfalto.

9. Tibete

Pelo menos 780 pessoas morreram quando um terremoto de magnitude 8,6 atingiu a região em 1950. Dezenas de aldeias foram destruídas, incluindo pelo menos uma que deslizou para dentro de um rio. Também ocorreram grandes deslizamentos de terra que bloquearam o rio Subansiri, na Índia. Quando a água finalmente rompeu a barreira, resultou em uma onda mortal de 7 metros.

10. Sumatra, Indonésia

Em 2012, um forte terremoto de magnitude 8,6 atingiu a costa oeste do norte de Sumatra, na Indonésia. Embora o terremoto tenha causado poucos danos, ele aumentou a pressão sobre uma falha que foi a origem do devastador tsunami de 2004.

O prefeito de Nova York, Eric Adams, afirmou nesta terça, 29, que o atirador que matou quatro pessoas em um prédio de luxo em Manhattan tinha como alvo a sede da Liga Nacional de Futebol Americano (NFL), mas entrou no elevador errado. Uma das vítimas era um policial que estava de folga.

O atirador, identificado como Shane Tamura, tinha um histórico de problemas mentais. Um bilhete encontrado em sua carteira dizia que ele culpava a NFL por acreditar sofrer de encefalopatia traumática crônica (CTE), uma doença cerebral que afeta pessoas que praticam esportes de contato - e que só pode ser diagnosticada de forma definitiva após a morte. Tamura jogou futebol americano no ensino médio, na Califórnia, há quase 20 anos.

O bilhete - descrito pelas autoridades como "incoerente" - pedia que seu cérebro fosse estudado e citava a NFL e o ex-jogador Terry Long, do Pittsburgh Steelers, que se suicidou em 2005, após matar quatro pessoas e beber uma garrafa de produto anticongelante.

Tamura cometeu os assassinatos na segunda-feira, em um arranha-céu que abriga tanto a sede da NFL quanto a do grupo de investimentos Blackstone, uma das maiores gestoras de ativos do mundo. Em mensagem enviada aos funcionários, a Blackstone informou que a executiva Wesley LePatner, de 43 anos, estava entre as vítimas.

Massacre

Imagens de segurança mostram Tamura, que viajou de Las Vegas a Nova York, saindo de uma BMW estacionada em fila dupla às 18h30, carregando um fuzil M4, atravessando uma praça e entrando no edifício. Ele começa a disparar no saguão, matando um policial que fazia a segurança de uma empresa e atingindo uma mulher que tentava se proteger.

Em seguida, ele seguiu até os elevadores, matou um segurança no balcão de vigilância e atirou em outro homem no saguão. Tamura subiu até o 33.º andar, onde ficam os escritórios da Rudin Management, proprietária do prédio, e matou uma pessoa antes de se suicidar.

Donald Trump classificou ontem o ataque como um "ato de violência sem sentido" perpetrado por um "lunático". Registros públicos mostram que Tamura obteve uma permissão para ser segurança e relatos sugerem que ele trabalhava em um cassino de Las Vegas. Ele não tinha filiação partidária.

A governadora de Nova York, a democrata Kathy Hochul, pediu ao Congresso americano que aprove uma lei nacional proibindo armas de assalto, como a usada pelo atirador de Manhattan. "A hora de agir é agora. O povo americano está cansado de pensamentos e orações. Eles merecem ação", disse Hochul.

Obstáculo

Qualquer ação legislativa para restringir venda ou uso de armas de assalto, no entanto, esbarra na Segunda Emenda da Constituição dos EUA, que garante o direito da população de manter e portar armas de fogo.

O tema da proibição nacional sempre volta à tona após uma chacina, mas nunca avança no Congresso. O lobby das armas já superou massacres muito mais chocantes, como o da escola primária de Sandy Hook, quando um atirador matou 20 crianças e 8 adultos, em dezembro de 2012. (COM AGÊNCIAS INTERNACIONAIS)

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

A Faixa de Gaza cruzou nesta terça-feira, 29, duas fronteiras macabras. A ONU e especialistas em segurança alimentar disseram que o território atingiu o nível de catástrofes como Somália e Sudão, chegando perto do nível mais alto de fome possível - o IPC 5. Ao mesmo tempo, o Ministério da Saúde, controlado pelo Hamas, informou que o número de mortos pelos ataques israelenses ultrapassou a marca de 60 mil.

Ao todo, são mais de 145 mil feridos, o que significa que um em cada dez palestinos de Gaza é vítima da guerra que já dura quase dois anos. "O pior cenário de fome está em curso na Faixa de Gaza", segundo a Classificação Integrada de Segurança Alimentar (IPC, na sigla em inglês), um painel formado por mais de 20 organizações internacionais.

Em maio, o consórcio classificou 1,95 milhão de habitantes de Gaza (93% da população) em situação de crise, dos quais 925 mil enfrentavam uma condição de emergência e 244 mil, uma catástrofe. O painel só declarou IPC 5 algumas vezes: na Somália, em 2011, no Sudão do Sul, em 2017 e 2020, e em partes de Darfur Ocidental, no Sudão, no ano passado.

Segundo o painel, uma região é classificada formalmente como em situação de fome ao cumprir três condições: quando pelo menos 20% da população enfrenta escassez extrema de alimentos, uma em cada três crianças sofre de desnutrição aguda e duas em cada 10 mil pessoas morrem diariamente por causas ligadas à fome.

No limite

Gaza já atingiu duas dessas condições - escassez de comida e desnutrição infantil. O terceiro indicador - o número de mortes - está crescendo rapidamente, mesmo que ainda esteja formalmente abaixo do IPC 5, segundo o Programa Mundial de Alimentos (PMA) da ONU.

Ainda assim, especialistas dizem que não precisam esperar uma declaração oficial para classificar o que está acontecendo como fome. "Assim como um médico pode diagnosticar o paciente pelos sintomas visíveis, sem esperar pelos resultados de laboratório, nós também podemos interpretar os sintomas de Gaza. Isso é fome", disse Alex de Waal, diretor da World Peace Foundation.

A desnutrição matou 79 pessoas em Gaza em uma semana, segundo médicos locais, mais do que nos 21 meses anteriores de conflito. O número real de vítimas, no entanto, segundo especialistas em segurança alimentar e médicos, é provavelmente muito maior. "A fome em Gaza é a crise alimentar mais grave que o mundo enfrentou nas últimas décadas", disse Ross Smith, diretor de emergências do PMA. "É diferente de tudo o que vimos neste século. Isso me lembra os desastres de Etiópia e Biafra."

Israel restringiu a entrada de ajuda humanitária durante os primeiros 22 meses de guerra e suspendeu totalmente o envio por seis semanas, entre março e maio. O governo do primeiro-ministro Binyamin Netanyahu é acusado de adotar uma campanha deliberada de fome, apesar da pressão de aliados e de ordens do Tribunal Internacional de Justiça, emitidas para proteger os palestinos em caráter liminar, enquanto os juízes avaliam se Israel está cometendo genocídio.

Ocupação

Israel culpa a ONU e as organizações humanitárias pela crise, reclamando de falhas na logística de envio de ajuda. Ontem, em comunicado, Netanyahu reconheceu que a situação é "difícil", mas disse que está trabalhando para aumentar o fluxo dos carregamentos. Apesar disso, alguns ministros de seu gabinete avaliam a possibilidade de anexar Gaza.

De acordo com o jornal Haaretz, a anexação começaria na fronteira, perto das cidades de Sderot e Ashkelon, e gradualmente continuaria até que todo o território fosse tomado. O chanceler de Israel, Gideon Saar, afirmou que a pressão internacional não terá efeito.

"Estamos diante de uma campanha distorcida contra Israel, que alimenta a onda de antissemitismo que estamos vivendo", disse. "Mas não vamos abrir mão dos nossos interesses em nome da política interna de outros países." (COM AGÊNCIAS INTERNACIONAIS)

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.